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Lei 🎓 Educação 📅 2026

INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À MATERNIDADE NAS UNIVERSIDADES, QUE DISPÕE ACERCA DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ACOLHIMENTO DE GESTANTES, PUÉRPERAS E MÃES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTE UNIVERSITÁRIO.

Lei nº 11188
Tipo Lei
Data 14/05/2026
Município Estado do RJ
Categoria Educação

📋 Resumo

INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À MATERNIDADE NAS UNIVERSIDADES, QUE DISPÕE ACERCA DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ACOLHIMENTO DE GESTANTES, PUÉRPERAS E MÃES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTE UNIVERSITÁRIO.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.188 DE 14 DE MAIO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À MATERNIDADE NAS UNIVERSIDADES, QUE DISPÕE ACERCA DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ACOLHIMENTO DE GESTANTES, PUÉRPERAS E MÃES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTE UNIVERSITÁRIO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Esta lei institui o Programa de Apoio à Maternidade nas Universidades, que objetiva estabelecer diretrizes gerais para o acolhimento de gestantes, puérperas e mães de crianças e adolescentes em ambiente universitário. § 1º Para abrangência desta lei, considera-se ambiente universitário as instituições de ensino superior públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro. § 2º São público-alvo desta lei gestantes, puérperas e mães de crianças e adolescentes que estejam regularmente matriculadas na modalidade presencial em instituições de ensino superior a nível de graduação ou pós-graduação ou que atuem como docentes.

Art. 2º A política de acolhimento de gestantes, puérperas e mães de crianças e adolescentes em ambiente universitário tem por principais objetivos a proteção ao direito à educação, a garantia de condições básicas de aprendizado e o exercício de atividades discentes e docentes, sendo orientada pelas seguintes diretrizes: I – respeito ao período de licença maternidade para alunas, pesquisadoras e docentes, para fins de contagem de prazos e de manutenção do vínculo institucional; II – flexibilização de prazos administrativos para entregas de pesquisas, monografias, artigos, trabalhos de conclusão de curso, dissertações, teses ou semelhantes; III – alargamento dos critérios e prazos para jubilamento, considerando o período mínimo de 1 (um) semestre letivo; IV – adaptação dos espaços físicos das instituições de ensino superior para suporte às mães e seus filhos; V – garantia do acompanhamento dos filhos no ambiente universitário, quando demonstrado o interesse da mãe; VI – proibição de práticas discriminatórias em relação ao acompanhamento dos filhos.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso IV do Artigo 2º, as instituições de ensino superior, sem prejuízo de outras, poderão implementar as seguintes ações: I – instalação de creches; II – instalação de fraldários em locais reservados ou em banheiros femininos e masculinos; III – destinação de espaços reservados para amamentação; IV – instalação de lactários; V – instalação de brinquedotecas; VI – adaptações do ambiente para acompanhamento das crianças; VII – realização de campanhas educativas ou atividades especiais em datas específicas; VIII – oferecimento de grupos de apoio e temáticos para mulheres grávidas.

Art. 4º As ações previstas nesta lei poderão ser financiadas com recursos do Fundo Especial dos Direitos da Mulher, conforme disponibilidade orçamentária, e de outras fontes previstas em regulamento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Lei nº 11188/2026 — INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À MATERNIDADE NAS UNIVERSIDADES, QUE DISPÕE ACERCA DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ACOLHIMENTO DE GESTANTES, PUÉRPERAS E MÃES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM AMBIENTE UNIVERSITÁRIO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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