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Lei 🏥 Saúde 📅 2026

FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE O USO CONSCIENTE DE DISPOSITIVOS MÓVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM O OBJETIVO DE INFORMAR E EDUCAR A POPULAÇÃO SOBRE OS IMPACTOS NEGATIVOS DO USO INADEQUADO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS NA SAÚDE MENTAL E FÍSICA, ESPECIALMENTE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

Lei nº 11153
Tipo Lei
Data 08/04/2026
Município Estado do RJ
Categoria Saúde

📋 Resumo

FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE O USO CONSCIENTE DE DISPOSITIVOS MÓVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM O OBJETIVO DE INFORMAR E EDUCAR A POPULAÇÃO SOBRE OS IMPACTOS NEGATIVOS DO USO INADEQUADO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS NA SAÚDE MENTAL E FÍSICA, ESPECIALMENTE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.153 DE 08 DE ABRIL DE 2026 FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE O USO CONSCIENTE DE DISPOSITIVOS MÓVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM O OBJETIVO DE INFORMAR E EDUCAR A POPULAÇÃO SOBRE OS IMPACTOS NEGATIVOS DO USO INADEQUADO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS NA SAÚDE MENTAL E FÍSICA, ESPECIALMENTE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre os Malefícios do Uso Excessivo de Celulares, com o objetivo de informar e educar a população sobre os impactos negativos do uso inadequado de dispositivos móveis na saúde mental e física, especialmente em crianças e adolescentes. Parágrafo único. A execução da Política prevista nesta lei observará, em todas as suas fases, a liberdade de expressão, a manifestação artística e cultural e os direitos de informação, assegurados pela Constituição Federal.

Art. 2º A Política Estadual de Conscientização será composta por: I – campanhas educativas em escolas, comunidades e meios de comunicação, abordando os seguintes temas: a) efeitos do uso excessivo de celulares na saúde mental, incluindo ansiedade, depressão e distúrbios do sono; b) impactos na produção de neurotransmissores e hormônios, como a dopamina, que podem afetar o comportamento e a cognição; c) consequências sociais e emocionais do uso excessivo de tecnologia, como isolamento social e dificuldades de interação. II – formação de parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e profissionais de saúde para a realização de palestras, workshops e seminários; III – desenvolvimento de materiais informativos, como cartilhas, vídeos e infográficos, que serão distribuídos em escolas, centros de saúde e eventos comunitários; IV – abordagem dos efeitos sociais negativos do uso excessivo de dispositivos digitais, incluindo: a) comparações que afetem a autoestima e saúde mental, especialmente em crianças e adolescentes; b) riscos de aumento de ansiedade, depressão e pensamentos suicidas correlacionados ao uso excessivo; c) disseminação de informações falsas ou prejudiciais à saúde e segurança; d) estímulo a comportamentos de risco, como má alimentação, sedentarismo e isolamento social. V – estudos estatísticos, que poderão ser realizados pelo Poder Executivo, correlacionando o aumento do uso de celulares com taxas de suicídio entre jovens e adultos, a fim de embasar futuras políticas públicas.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, será responsável pela implementação e coordenação da Política Estadual de Conscientização, podendo adotar medidas, planos e programas destinados à execução de suas diretrizes, de acordo com a disponibilidade orçamentária e as prioridades definidas nas políticas públicas de saúde e educação, tais como: I – a avaliação periódica dos resultados das campanhas e ações educativas; II – a promoção de alternativas saudáveis ao uso excessivo de celulares, como atividades físicas, leitura e interação social; III – a capacitação de educadores e profissionais de saúde para que possam abordar o tema de forma eficaz.

Art. 4º Fica instituído, no âmbito das instituições de ensino da educação básica, o estímulo à leitura de livros entre os estudantes, especialmente do Ensino Fundamental II e Ensino Médio, como forma de promover o desenvolvimento crítico, intelectual e social dos adolescentes. § 1º As escolas poderão adotar programas de incentivo à leitura, por meio de debates, rodas de conversa, teatro, ou outras atividades pedagógicas que valorizem a análise e a interpretação de obras literárias. § 2º A cada livro lido e discutido coletivamente, o estudante poderá receber pontuação adicional na média bimestral ou trimestral, a critério da coordenação pedagógica, respeitando-se critérios objetivos e transparentes estabelecidos pela unidade escolar. § 3º As instituições de ensino poderão estimular a substituição voluntária do uso recreativo de aparelhos eletrônicos, como celulares, por momentos de leitura supervisionada, especialmente em horários livres ou intervalos, como forma de promover o hábito da leitura.

Art. 5º As campanhas de que trata esta lei terão caráter exclusivamente educativo, respeitando os direitos individuais e a liberdade de expressão.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Lei nº 11153/2026 — FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE O USO CONSCIENTE DE DISPOSITIVOS MÓVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM O OBJETIVO DE INFORMAR E EDUCAR A POPULAÇÃO SOBRE OS IMPACTOS NEGATIVOS DO USO INADEQUADO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS NA SAÚDE MENTAL E FÍSICA, ESPECIALMENTE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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