FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE O USO CONSCIENTE DE DISPOSITIVOS MÓVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM O OBJETIVO DE INFORMAR E EDUCAR A POPULAÇÃO SOBRE OS IMPACTOS NEGATIVOS DO USO INADEQUADO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS NA SAÚDE MENTAL E FÍSICA, ESPECIALMENTE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
📋 Resumo
FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE O USO CONSCIENTE DE DISPOSITIVOS MÓVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM O OBJETIVO DE INFORMAR E EDUCAR A POPULAÇÃO SOBRE OS IMPACTOS NEGATIVOS DO USO INADEQUADO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS NA SAÚDE MENTAL E FÍSICA, ESPECIALMENTE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
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LEI N.º 11.153 DE 08 DE ABRIL DE 2026 FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE O USO CONSCIENTE DE DISPOSITIVOS MÓVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM O OBJETIVO DE INFORMAR E EDUCAR A POPULAÇÃO SOBRE OS IMPACTOS NEGATIVOS DO USO INADEQUADO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS NA SAÚDE MENTAL E FÍSICA, ESPECIALMENTE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Conscientização sobre os Malefícios do Uso Excessivo de Celulares, com o objetivo de informar e educar a população sobre os impactos negativos do uso inadequado de dispositivos móveis na saúde mental e física, especialmente em crianças e adolescentes. Parágrafo único. A execução da Política prevista nesta lei observará, em todas as suas fases, a liberdade de expressão, a manifestação artística e cultural e os direitos de informação, assegurados pela Constituição Federal.
Art. 2º A Política Estadual de Conscientização será composta por: I – campanhas educativas em escolas, comunidades e meios de comunicação, abordando os seguintes temas: a) efeitos do uso excessivo de celulares na saúde mental, incluindo ansiedade, depressão e distúrbios do sono; b) impactos na produção de neurotransmissores e hormônios, como a dopamina, que podem afetar o comportamento e a cognição; c) consequências sociais e emocionais do uso excessivo de tecnologia, como isolamento social e dificuldades de interação. II – formação de parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e profissionais de saúde para a realização de palestras, workshops e seminários; III – desenvolvimento de materiais informativos, como cartilhas, vídeos e infográficos, que serão distribuídos em escolas, centros de saúde e eventos comunitários; IV – abordagem dos efeitos sociais negativos do uso excessivo de dispositivos digitais, incluindo: a) comparações que afetem a autoestima e saúde mental, especialmente em crianças e adolescentes; b) riscos de aumento de ansiedade, depressão e pensamentos suicidas correlacionados ao uso excessivo; c) disseminação de informações falsas ou prejudiciais à saúde e segurança; d) estímulo a comportamentos de risco, como má alimentação, sedentarismo e isolamento social. V – estudos estatísticos, que poderão ser realizados pelo Poder Executivo, correlacionando o aumento do uso de celulares com taxas de suicídio entre jovens e adultos, a fim de embasar futuras políticas públicas.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, será responsável pela implementação e coordenação da Política Estadual de Conscientização, podendo adotar medidas, planos e programas destinados à execução de suas diretrizes, de acordo com a disponibilidade orçamentária e as prioridades definidas nas políticas públicas de saúde e educação, tais como: I – a avaliação periódica dos resultados das campanhas e ações educativas; II – a promoção de alternativas saudáveis ao uso excessivo de celulares, como atividades físicas, leitura e interação social; III – a capacitação de educadores e profissionais de saúde para que possam abordar o tema de forma eficaz.
Art. 4º Fica instituído, no âmbito das instituições de ensino da educação básica, o estímulo à leitura de livros entre os estudantes, especialmente do Ensino Fundamental II e Ensino Médio, como forma de promover o desenvolvimento crítico, intelectual e social dos adolescentes. § 1º As escolas poderão adotar programas de incentivo à leitura, por meio de debates, rodas de conversa, teatro, ou outras atividades pedagógicas que valorizem a análise e a interpretação de obras literárias. § 2º A cada livro lido e discutido coletivamente, o estudante poderá receber pontuação adicional na média bimestral ou trimestral, a critério da coordenação pedagógica, respeitando-se critérios objetivos e transparentes estabelecidos pela unidade escolar. § 3º As instituições de ensino poderão estimular a substituição voluntária do uso recreativo de aparelhos eletrônicos, como celulares, por momentos de leitura supervisionada, especialmente em horários livres ou intervalos, como forma de promover o hábito da leitura.
Art. 5º As campanhas de que trata esta lei terão caráter exclusivamente educativo, respeitando os direitos individuais e a liberdade de expressão.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
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Autor: ALERJ
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Lei nº 11153/2026 — FICA INSTITUÍDA A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE O USO CONSCIENTE DE DISPOSITIVOS MÓVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM O OBJETIVO DE INFORMAR E EDUCAR A POPULAÇÃO SOBRE OS IMPACTOS NEGATIVOS DO USO INADEQUADO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS NA SAÚDE MENTAL E FÍSICA, ESPECIALMENTE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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