AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE E INFORMAÇÃO SOBRE O CÂNCER INFANTO-JUVENIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
📋 Resumo
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE E INFORMAÇÃO SOBRE O CÂNCER INFANTO-JUVENIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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LEI N.º 11.346 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE E INFORMAÇÃO SOBRE O CÂNCER INFANTO-JUVENIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre medidas de prevenção, diagnóstico precoce e informação sobre o câncer infanto-juvenil, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com os objetivos primordiais de: I – incentivar campanhas informativas, com materiais impressos ou digitais para ampliar o conhecimento da população acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil, englobando o rastreamento, o diagnóstico, os sintomas, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação, referentes às neoplasias malignas e afecções correlatas; II – fomentar a promoção da informação, por meio da realização de atividades educativas no âmbito das redes públicas de saúde e de ensino; III – aperfeiçoar, constantemente, as políticas públicas estaduais sobre o tema, com especial atenção àquelas voltadas à prevenção e ao diagnóstico precoce da doença; IV – fomentar a pesquisa, a ciência e a inovação, no âmbito da saúde, com vistas a identificar e desenvolver novos tratamentos, bem como melhorar aqueles já existentes.
Art. 2º Para alcançar os objetivos desta lei, o Poder Público poderá formalizar parcerias com a iniciativa privada, ONGs (Organizações não Governamentais), OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público), fundações e associações, entre outros, para propiciar a soma de esforços voltados ao aperfeiçoamento das políticas públicas sobre o tema e intensificar a propagação dos esclarecimentos acerca da prevenção e do combate ao câncer infanto-juvenil e enfermidades correlacionadas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
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Lei nº 11.346/2026 — AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO PRECOCE E INFORMAÇÃO SOBRE O CÂNCER INFANTO-JUVENIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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