DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE AMILOIDOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE AMILOIDOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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LEI N.º 11.343 DE 14 DE OUTUBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE AMILOIDOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Amiloidose.
Art. 2º Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde a Doença de Amiloidose, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3º O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
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Autor: ALERJ
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Referência para conferência
Lei nº 11.343/2026 — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE AMILOIDOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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