DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE YERSINIOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE YERSINIOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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LEI N.º 11.337 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE YERSINIOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Yersiniose, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Em apoio ao Programa de Prevenção de Saúde à Doença de Yersiniose, fica instituída a conscientização da doença, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol do Programa de Prevenção de Saúde à Doença de Yersiniose, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
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Autor: ALERJ
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Referência para conferência
Lei nº 11.337/2026 — DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE PREVENÇÃO DA SAÚDE DA DOENÇA DE YERSINIOSE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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