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Lei ⚽ Esporte 📅 2026

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO FRESCOBOL NOS TERMOS DO ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 11.336
Tipo Lei
Data 06/10/2026
Município Estado do RJ
Categoria Esporte

📋 Resumo

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO FRESCOBOL NOS TERMOS DO ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.336 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO FRESCOBOL NOS TERMOS DO ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Frescobol, com os seguintes objetivos: I – preservar e promover a prática do frescobol como expressão cultural e esportiva do Estado do Rio de Janeiro; II – incentivar a prática do frescobol em escolas, comunidades e espaços públicos; III – promover a prática do frescobol em áreas públicas de forma organizada e segura, respeitando o convívio com banhistas e demais usuários; IV – apoiar a realização de eventos, competições e atividades relacionadas ao esporte.

Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo ao Frescobol poderá contemplar, entre outras medidas: I – promoção de campanhas educativas sobre a prática do frescobol e seu papel cultural; II – apoio à distribuição de kits esportivos em escolas públicas e comunidades; III – incentivo à realização de eventos, competições e atividades de frescobol; IV – apoio à capacitação de professores e monitores para ensino do frescobol; V – incentivo à destinação de espaços públicos adequados à prática do frescobol; VI – estímulo à edição de normas e boas práticas para o frescobol em praias e áreas públicas, respeitando horários e locais apropriados.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, incluindo escolas, universidades, clubes esportivos, associações ou federações ligadas ao frescobol, para a execução das ações previstas nesta lei.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Referência para conferência

Lei nº 11.336/2026 — INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO FRESCOBOL NOS TERMOS DO ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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