INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO FRESCOBOL NOS TERMOS DO ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO FRESCOBOL NOS TERMOS DO ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 11.336 DE 06 DE OUTUBRO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO FRESCOBOL NOS TERMOS DO ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Incentivo ao Frescobol, com os seguintes objetivos: I – preservar e promover a prática do frescobol como expressão cultural e esportiva do Estado do Rio de Janeiro; II – incentivar a prática do frescobol em escolas, comunidades e espaços públicos; III – promover a prática do frescobol em áreas públicas de forma organizada e segura, respeitando o convívio com banhistas e demais usuários; IV – apoiar a realização de eventos, competições e atividades relacionadas ao esporte.
Art. 2º O Programa Estadual de Incentivo ao Frescobol poderá contemplar, entre outras medidas: I – promoção de campanhas educativas sobre a prática do frescobol e seu papel cultural; II – apoio à distribuição de kits esportivos em escolas públicas e comunidades; III – incentivo à realização de eventos, competições e atividades de frescobol; IV – apoio à capacitação de professores e monitores para ensino do frescobol; V – incentivo à destinação de espaços públicos adequados à prática do frescobol; VI – estímulo à edição de normas e boas práticas para o frescobol em praias e áreas públicas, respeitando horários e locais apropriados.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com entidades públicas e privadas, incluindo escolas, universidades, clubes esportivos, associações ou federações ligadas ao frescobol, para a execução das ações previstas nesta lei.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
Fonte e conferência
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Autor: ALERJ
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Referência para conferência
Lei nº 11.336/2026 — INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO FRESCOBOL NOS TERMOS DO ART. 24, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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