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Lei 🎓 Educação 📅 2026

ASSEGURA ÀS MÃES SOLO A RESERVA DE VAGAS NAS ESCOLAS TÉCNICAS PÚBLICAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Lei nº 11.324
Tipo Lei
Data 25/09/2026
Município Estado do RJ
Categoria Educação

📋 Resumo

ASSEGURA ÀS MÃES SOLO A RESERVA DE VAGAS NAS ESCOLAS TÉCNICAS PÚBLICAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.324 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 ASSEGURA ÀS MÃES SOLO A RESERVA DE VAGAS NAS ESCOLAS TÉCNICAS PÚBLICAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica assegurada às mães solo a reserva de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em processos seletivos para ingresso nas Escolas Técnicas Públicas da rede estadual de ensino do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se mães solo as mulheres provedoras de famílias monoparentais com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade, registradas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

Art. 2º A reserva de vagas a mães solo deverá constar expressamente dos editais dos processos seletivos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada curso e turma.

Art. 3º Para concorrer às vagas reservadas, a candidata deverá, no ato da inscrição: I – apresentar certidões e documentos que comprovem que a pessoa candidata é provedora de família monoparental com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade; II – indicar, no campo específico, a escolha pelo sistema de reserva de vagas.

Art. 4º As candidatas de que trata essa Lei concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às destinadas à ampla concorrência. § 1º As pessoas aprovadas dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência da pessoa candidata mãe solo aprovada em vaga reservada, esta será preenchida pela pessoa cotista posteriormente classificada. § 3º Na hipótese de não haver mães solo aprovadas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Referência para conferência

Lei nº 11.324/2026 — ASSEGURA ÀS MÃES SOLO A RESERVA DE VAGAS NAS ESCOLAS TÉCNICAS PÚBLICAS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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