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Lei 🎓 Educação 📅 2026

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA EXPERIÊNCIA CAMARADA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS.

Lei nº 11.323
Tipo Lei
Data 25/09/2026
Município Estado do RJ
Categoria Educação

📋 Resumo

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA EXPERIÊNCIA CAMARADA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.323 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA EXPERIÊNCIA CAMARADA NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica implantado o Programa Experiência Camarada nas Escolas Públicas Estaduais do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. Entende-se por “Experiência Camarada” o programa que tem a finalidade de unir conhecimento, experiência e novas demandas da atualidade, através de um ambiente multidisciplinar, reconhecendo a importância do envolvimento da terceira idade na formação educacional dos jovens.

Art. 2º Caberá ao Programa Experiência Camarada observar as seguintes diretrizes: I – propiciar a troca de conhecimento e experiências entre as pessoas da terceira idade e os jovens pertencentes a unidade escolar em que será implementado o referido programa; II – conscientizar a sociedade, com o intuito de construir uma cultura para a diversidade; III – garantir a inclusão de pessoas da terceira idade que queiram contribuir, de forma voluntária, com a educação e o desenvolvimento dos jovens através de palestras, treinamentos e engajamento em projetos interdisciplinares e sociais; IV – promover a interação entre gerações, buscando soluções para as demandas do cotidiano escolar e atual.

Art. 3º O idoso que deseja participar do Projeto “Experiência Camarada” deve se dirigir à Diretoria Regional Administrativa da SEEDUC (Secretaria de Estado de Educação) mais próxima de onde desejar atuar. § 1º A Diretoria deverá solicitar documentos, exames de saúde e outros documentos que considerar pertinentes para que o idoso possa ser direcionado a uma unidade escolar parceira do projeto. § 2º A gestão da unidade escolar deverá traçar um plano de trabalho inserindo o idoso nas atividades pedagógicas que considerar pertinente e enviar, à Coordenadora Regional Administrativa, relatório trimestral com as atividades desenvolvidas pelo idoso, cuja finalidade será avaliar a pertinência de sua atuação no ambiente escolar.

Art. 4º O adulto da terceira idade selecionado receberá capacitação para falar com o público-alvo. Parágrafo único. Será criado um cronograma base para orientar a temática a ser discutida pelos adultos da terceira idade selecionados

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo estadual a elaboração de edital com os requisitos e procedimento para a seleção dos adultos da terceira idade interessados. Parágrafo único. O adulto da terceira idade interessado deverá apresentar declaração de idoneidade moral, subscrita pelo mesmo, com firma reconhecida, onde autorize o órgão com atribuição a confirmar a idoneidade declarada em caso de dúvida, além de outros documentos a serem exigidos no edital.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo premiar o cidadão da terceira idade pertencente ao Programa, de acordo com os critérios e regulamentos definidos pelo mesmo.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Referência para conferência

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