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Lei 🎭 Cultura 📅 2026

Institui o Selo Municipal Carioca Mais Sustentável, destinado a reconhecer e incentivar estabelecimentos comerciais que adquirem produtos da agricultura familiar sustentável ou orgânica no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

Lei nº 9470
Tipo Lei
Data 17/06/2026
Município Rio de Janeiro
Categoria Cultura

📋 Resumo

Institui o Selo Municipal Carioca Mais Sustentável, destinado a reconhecer e incentivar estabelecimentos comerciais que adquirem produtos da agricultura familiar sustentável ou orgânica no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Anexo visual da fonte oficialTexto da Lei

LEI Nº 9.470, DE 17 DE JUNHO DE 2026.
                        Institui o Selo Municipal Carioca Mais Sustentável, destinado a reconhecer e incentivar estabelecimentos comerciais que adquirem produtos da agricultura familiar sustentável ou orgânica no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

                        Autores: Vereadores Marcos Dias, Maíra do MST, Rodrigo Vizeu e Niquinho.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Municipal Carioca Mais Sustentável, destinado a reconhecer estabelecimentos comerciais localizados no Município do Rio de Janeiro que adquirem produtos oriundos da agricultura familiar com práticas sustentáveis, agroecológicas ou orgânicas, produzidos na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2º O selo tem por objetivos:

I - valorizar a produção agroecológica, orgânica e sustentável da agricultura familiar;

II - incentivar o consumo consciente e a rastreabilidade de alimentos;

III - promover a economia local e regional;

IV - fortalecer a segurança alimentar, a saúde pública e a sustentabilidade urbana; e

V - reconhecer publicamente iniciativas que contribuam para o desenvolvimento sustentável.

Art. 3º O selo será concedido de forma voluntária, mediante comprovação dos seguintes critérios:

I - aquisição de produtos oriundos de agricultores familiares com produção rastreável e sustentável;

II - comprovação da origem dos alimentos, preferencialmente por nota fiscal, autodeclaração com rastreabilidade ou outros meios previstos em regulamento próprio; e

III - cumprimento das normas sanitárias e de segurança alimentar aplicáveis.

Art. 4º VETADO:

I - VETADO;

II - VETADO;

III - VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Para os fins desta Lei, entende-se como Região Metropolitana do Rio de Janeiro o conjunto de municípios oficialmente delimitado pela legislação estadual, atualmente composto por: Rio de Janeiro, Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Queimados, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Rio Bonito, Tanguá e Itaguaí.

Art. 7º O selo será concedido nas seguintes categorias, conforme o percentual de produtos adquiridos que atendam aos critérios do art. 3º desta Lei.

I - categoria ouro: acima de 70%;

II - categoria prata: entre 40% e 70%; e

III - categoria bronze: entre 20% e 40%;

Parágrafo único. A metodologia de apuração e cálculo do percentual será definida em regulamento próprio, conforme art. 4º.

Art. 8º A política pública associada ao selo deverá prever mecanismos de monitoramento e avaliação, com base em indicadores como:

I - número de estabelecimentos certificados;

II - quantidade de produtores mapeados e conectados;

III - volume de produtos sustentáveis adquiridos; e

IV - impactos econômicos, sociais e ambientais observáveis.

Art. 9º O Selo Municipal Carioca Mais Sustentável:

I - não substitui certificações técnicas ou sanitárias obrigatórias;

II - não isenta o cumprimento de obrigações fiscais, sanitárias, ambientais ou trabalhistas; e

III - poderá ser utilizado como critério de preferência em ações e programas públicos, quando cabível, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





EDUARDO CAVALIERE
Prefeito


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/18/2026
Status da Lei Em Vigor

Fonte e conferência

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

🔗 Ver registro na fonte: https://aplicnt.camara.rj.gov.br/APL/Legislativos/contlei.nsf/50ad008247b8f030032579ea0073d588/076db5a32f2f175403258e1900741c0d?OpenDocument

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Referência para conferência

Lei nº 9470/2026 — Institui o Selo Municipal Carioca Mais Sustentável, destinado a reconhecer e incentivar estabelecimentos comerciais que adquirem produtos da agricultura familiar sustentável ou orgânica no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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