Cria o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância, como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I na rede de ensino municipal e particular, e dá outras providências.
📋 Resumo
Cria o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância, como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I na rede de ensino municipal e particular, e dá outras providências.
📜 Texto disponibilizado pela fonte
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.490, de 11 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 64-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
- Cria o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância, como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I na rede de ensino municipal e particular, e dá outras providências.
- Autor: Vereador Dr. Gilberto.
Art. 2° O programa criado no art. 1º consiste na organização de palestras ao corpo docente da rede de ensino pública e particular para orientação da prática de exposição solar na infância e adolescência.
Art. 3° As palestras deverão ser ministradas por entidades representativas da classe médica de dermatologia, oficialmente reconhecidas pela Associação Médica Brasileira e profissionais da área, devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina como especialistas.
Art. 4° Esta Lei tem por finalidade:
I - combater a incidência do câncer de pele na vida adulta;
II - capacitar profissionais da área da educação para educar as crianças à exposição solar de maneira correta;
III - estabelecer um vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença; e
IV - promover a participação da população em ações sociais destinadas à orientação da prática à exposição solar.
Art. 5° As Secretarias Municipais de Educação e Saúde serão responsáveis pela supervisão e coordenação do programa.
Parágrafo único. As secretarias poderão firmar convênios com as entidades de classe médica representativa da área da dermatologia, registradas oficialmente na Associação Médica Brasileira (AMB), para a concretização do referido programa.
Art. 6° A aplicação desta Lei deverá ser implementada completamente no ano letivo subsequente à sua regulamentação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/12/2022
| Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |
Fonte e conferência
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão
Conferência registrada em .
Conteúdo disponível: íntegra em cópia local da fonte.
Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.
Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
Referência para conferência
Lei nº 7490/2022 — Cria o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância, como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I na rede de ensino municipal e particular, e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha