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Lei 🏥 Saúde 📅 2022

Cria o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância, como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I na rede de ensino municipal e particular, e dá outras providências.

Lei nº 7490
Tipo Lei
Data 11/08/2022
Município Rio de Janeiro
Categoria Saúde

📋 Resumo

Cria o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância, como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I na rede de ensino municipal e particular, e dá outras providências.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Anexo visual da fonte oficialTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.490, de 11 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 64-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.

LEI Nº 7.490, DE 11 DE AGOSTO DE 2022.


                      Cria o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância, como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I na rede de ensino municipal e particular, e dá outras providências.
                      Autor: Vereador Dr. Gilberto.

Art. 1° Fica criado o Programa Prevenção ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I na rede de ensino municipal e particular na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2° O programa criado no art. 1º consiste na organização de palestras ao corpo docente da rede de ensino pública e particular para orientação da prática de exposição solar na infância e adolescência.

Art. 3° As palestras deverão ser ministradas por entidades representativas da classe médica de dermatologia, oficialmente reconhecidas pela Associação Médica Brasileira e profissionais da área, devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina como especialistas.

Art. 4° Esta Lei tem por finalidade:

I - combater a incidência do câncer de pele na vida adulta;

II - capacitar profissionais da área da educação para educar as crianças à exposição solar de maneira correta;

III - estabelecer um vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença; e

IV - promover a participação da população em ações sociais destinadas à orientação da prática à exposição solar.

Art. 5° As Secretarias Municipais de Educação e Saúde serão responsáveis pela supervisão e coordenação do programa.

Parágrafo único. As secretarias poderão firmar convênios com as entidades de classe médica representativa da área da dermatologia, registradas oficialmente na Associação Médica Brasileira (AMB), para a concretização do referido programa.

Art. 6° A aplicação desta Lei deverá ser implementada completamente no ano letivo subsequente à sua regulamentação.


Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2022.





Vereador CARLO CAIADO
Presidente


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/12/2022
Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

Fonte e conferência

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro

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Referência para conferência

Lei nº 7490/2022 — Cria o Programa de Prevenção ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância, como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I na rede de ensino municipal e particular, e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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