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Lei 📋 Administrativa 📅 2012

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2013 e dá outras providências.

Lei nº 2975
Tipo Lei
Data 30/06/2012
Município Niterói
Categoria Administrativa

📋 Resumo

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2013 e dá outras providências.

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Ementa oficial

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2013 e dá outras providências.

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A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2013 e dá outras providências. CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas as metas, os objetivos, as diretrizes e as prioridades da Administração pública municipal para o exercício de 2013, inclusive as orientações para a elaboração, execução e o acompanhamento do Orçamento do Município de Niterói para o exercício de 2013, nela compreendendo: I - as prioridades e as metas da administração pública municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; I II - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as políticas de aplicação financeira para o desenvolvimento municipal; VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente; VIII - as disposições finais. CAPÍTULO II Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal Art. 2º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2013, especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual 2010-2013 são aquelas definidas nos Anexos desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. CAPÍTULO III Da Administração Financeira, Orçamentária e Tributária Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. § 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e subfunção às quais se vinculam. § 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º O orçamento compreenderá as receitas e despesas referentes aos Poderes Legislativo e Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, além das dotações pertinentes às Empresas e Sociedades de Economia Mista em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. Art. 5º É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I - às entidades que prestam atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte, cultura ou civismo; II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III - às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 6º É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social e de proteção ao meio ambiente; II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais; III - destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 7º A execução das ações de que tratam os arts. 5º e 6º fica dispensada de autorização em lei específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000. Parágrafo único. A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições, nos termos dos arts. 12, §§ 2º e 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, fica condicionada à autorização específica de que trata o caput deste artigo. Art. 8º É vedada a inclusão, na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 9º As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Lei, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos, observado o disposto na Lei Complementar nº 131/2009. Art. 10. As transferências de recursos às entidades previstas nos art. 5º e 6º desta lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº. 8.666/1993. §1º Compete ao Órgão concedente, o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. §2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. §3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberam recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola. Art. 11. É vedada à destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do capu t deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 12. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades e empresas públicas, para clubes e associações dos servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a creches e instituições para o atendimento pré-escolar, do idoso e dos portadores de deficiência e vítimas de epidemias, projetos ambientais, projetos sociais e programa médico de família. Art. 13. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, e para abertura de créditos suplementares, em conformidade com o art. 167, incisos III, V e VI, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 4.320/64 e a Lei Complementar nº. 101/00. Art. 14. A contratação de operações de crédito será limitada ao atendimento das necessidades relativas: I - ao serviço da dívida e do seu refinanciamento; II - aos investimentos prioritários e à execução dos serviços essenciais; III - ao refinanciamento de dívida de responsabilidade do Tesouro Municipal. Art. 15. Além da observância das prioridades e metas elencadas no Anexo desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº. 101/00, somente incluirão projetos novos, após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Art. 16. Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja definida a fonte de recurso disponível, assim como em desacordo com os ditames desta Lei. Art. 17. A Lei Orçamentária discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado, destinado à execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 215, da Lei Orgânica do Município. Art. 18. As despesas com custeio administrativo e operacional da administração Municipal, exceto na área de educação infantil e fundamental, só poderão ter suas dotações reajustadas respeitando o percentual de variação das receitas correntes do Município, salvo nos casos de comprovada insuficiência decorrente de incremento físico de serviços essenciais prestados a comunidade ou de novas atribuições recebidas no decorrer do exercício, devido a mudanças na estrutura administrativa. Art. 19. As receitas próprias das Autarquias, das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a que se refere o art. 4º desta Lei, serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com despesas obrigatórias. Art. 20. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecido na presente Lei. Art. 21. O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado a Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso III do caput , do art. 165 da Constituição Federal e art. 2º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal nº. 4320, de 17 de março de 1964, será composto de: I - texto de lei; II - quadros orçamentários consolidados; III - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; V - discriminação da Legislação básica da receita, referente ao Orçamento; § 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, deste artigo, incluindo os complementos do art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e rubrica; II - da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos; III - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; IV - da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias e seu desdobramento em fontes, até os quatro anos anteriores ao exercício a que se refere a proposta orçamentária, com colunas distintas para a receita prevista e a efetivamente arrecadada; V - da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa; VI - das despesas e receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o equilíbrio orçamentário. VII - demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal; VIII - quadro geral da receita do orçamento, por rubrica e fontes; IX - descrição sucinta, para cada unidade orçamentária, de suas principais finalidades com respectiva legislação; § 2º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá: I - resumo da política econômica e social do governo; II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e despesa; III - memória de cálculo da estimativa da receita; IV - do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, na forma disposta no art. 5º, inciso II, da Lei Complementar 101/00. Art. 22. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Fundos Especiais, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecido nesta Lei, em consonância com as disposições sobre a matéria, contidas na Constituição Federal, Lei Federal 4.320/64, Lei Complementar 101/00 e na Lei Orgânica Municipal. Art. 23. O Poder Legislativo terá uma dotação global, na Lei Orçamentária, que não poderá ultrapassar o percentual de 5% (cinco por cento) conforme estabelecido pela Emenda Constitucional Nº 58 de 23/09/2009 relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, relativamente ao realizado no exercício anterior, excluídos os inativos. CAPÍTULO IV Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município Art. 24. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. O Poder Executivo deverá colocar à disposição do Poder Legislativo e do Ministério público, os estudos e as estimativas das receitas, conforme o § 3º, art. 12 da Lei Complementar nº. 101/00. Art. 25. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaborados a preços correntes, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização. Art. 26 . A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2013 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais. Art. 27. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013, conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: I - realização de receitas não previstas; II - disposições legais a nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa. Art. 28. Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto ao Poder Legislativo. Art. 29. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, até, 3% (três por cento) da receita corrente líquida e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO V Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 30. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente do refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados. CAPÍTULO VI Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos Sociais Art. 31. O Poder Executivo, quando da elaboração de sua Proposta Orçamentária para pessoal e encargos sociais, deverá observar o artigo 71 da Lei Complementar nº. 101/00, devendo considerar os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no artigo 27 desta Lei, devendo o executivo proceder ao disposto no artigo 169, parágrafo 3º, incisos I e II, da Constituição Federal, no caso de extrapolação dos limites. Art. 32. As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, no exercício financeiro de 2013, observarão os limites previstos no artigo 29A da Constituição Federal e artigo 20, inciso III, da Lei Complementar nº. 101/00. Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, fica autorizado às concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal, por concurso público ou a qualquer título, observado o disposto no artigo 71 da Lei Complementar nº. 101/00. CAPÍTULO VII Da Política de Aplicação Financeira para o Desenvolvimento Municipal Art. 34. A aplicação de recursos oficiais para o desenvolvimento do Município dará prioridade às ações e diretrizes que: I - permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilite a obtenção de um novo padrão de bem estar social; II - atendam às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos pequenos e médios produtores e suas cooperativas; III - atendam a projetos sociais, de infra-estrutura econômica e de habitação popular e urbanização de favelas; IV - objetivem o desenvolvimento econômico-social do Município e impliquem na distribuição de renda e geração de empregos; V - atendam a projetos destinados à defesa, preservação e recuperação do meio ambiente. CAPÍTULO VIII Diretrizes de gestão tributária e Financeira Art. 35. As diretrizes de gestão tributária e financeira do Município devem visar a: I - aumentar a produtividade na arrecadação dos tributos próprios; II - propiciar nível adequado de facilitação aos contribuintes nas relações com a Fazenda Municipal; III - aperfeiçoar e integrar os sistemas informatizados de controle de arrecadação, conciliação bancária e de atendimento ao contribuinte; IV - reestruturar os procedimentos relativos ao processo administrativo-tributário (litígio tributário); V - reestruturar os sistemas de avaliação e controle de despesa e das contas bancárias. Art. 36 . A Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária, só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do artigo 14, da Lei Complementar nº. 101/00. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 37. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Parágrafo único. As propostas de atos que resultem em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida aquela que constitua ou venha a se constituir em obrigação legal do Município, deverão, previamente, ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda e a Controladoria Geral do Município para que se manifestem sobre a sua adequação orçamentária e financeira. Art. 38. A limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais previstas será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes , investimentos e inversões financeiras da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município. § 1º Não serão objetos de limitação de empenho as despesas relativas a obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos da dívida pública. § 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará, para análise do Poder Legislativo, acompanhado de memória de cálculo dos parâmetros e da justificativa do ato, o montante que lhe caberá na limitação do empenho e da movimentação financeira. Art. 39. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para entidade privada de que trata o artigo 17, da Lei nº. 4.320/64 conterá, obrigatoriamente, referência ao Programa de Trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário. Art. 40. Para efeito desta Lei, entende-se por despesa irrelevante, para fins do parágrafo 3º, do art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00, aquela cujos valores não ultrapassem os limites dos incisos I e II, do artigo 24, da Lei nº. 8666/93. Art. 41. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº. 101/00: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesa relativa a prestação de serviços já existente e destinada à manutenção da administração pública, considera-se como compromissada apenas a prestação cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro. Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e divulgar, até 30 dias após a publicação do orçamento anual para 2013, o cronograma anual de desembolso mensal, por órgão ou entidade nos termos do art. 8º, da Lei Complementar nº. 101/00, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Art. 43. O Poder executivo estabelecerá, com base nos limites fixados na Lei de Orçamento Anual quadros de cotas mensais de despesa de modo a manter, durante o exercício, o equilíbrio entre receita arrecadada e a despesa realizada. Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 45. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares, destinados ao órgão do Poder Legislativo, serão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma do disposto no artigo 168, da Constituição Federal. Art. 46. A responsabilidade pela elaboração dos Orçamentos, de que trata a presente Lei, será da Secretaria Municipal de Fazenda, cabendo o apoio técnico à Controladoria Geral do Município. Art. 47. O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Niterói, até 30 de setembro de 2012. Art. 48. O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser encaminhado à sanção, até 15 de dezembro de 2012. Art. 49. O Poder Executivo divulgará, por Unidade Orçamentária de cada Órgão, Fundo ou Entidade que integram o orçamento de que trata esta Lei, o quadro de detalhamento de despesa, explicitando, para cada categoria de programação, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos. Parágrafo único. O detalhamento da Lei Orçamentária, bem como os créditos adicionais, relativos ao Poder Legislativo, respeitado o total fixado no Art. 23, será autorizado, no seu âmbito, mediante Resolução do Presidente da Câmara. Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado: I - a incluir, excluir, alterar e transferir ações, desde que não resultem no desequilíbrio entre receita e despesa; II - em caso de alteração na estrutura organizacional, a remanejar os programas e ações aprovados. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JORGE ROBERTO DA SILVEIRA PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 052/2012 Autor: Mensagem Executiva nº. 18/2012 ANEXO DE METAS FISCAIS 2013 METODOLOGIA DE CÁLCULO A receita estimada para o exercício financeiro do ano de 2013 é da ordem de R$ 1.500.000.000,00 (Um bilhão e quinhentos milhões de reais). Para os cálculos da estimativa, projetou-se 2013 apenas corrigindo inflacionariamente a estimativa da arrecadação das receitas do Tesouro para exercício de 2012 mediante a aplicação do índice de 5,24%, tomando-se por base o IPCA previsto para 2012, conforme projetado na 165ª reunião realizada pelo Banco Central sobre o tema. Ressalta-se, contudo, que as estimativas das receitas próprias e das rendas transferidas, são de caráter preliminar, uma vez que ainda não se faz possível montar cenário seguro, sobre o comportamento da economia ao longo do exercício em curso. Esta mesma metodologia foi utilizada na projeção das receitas de outras fontes de recursos. Para os exercícios de 2014 e 2015 estimamos aumentos de 5,% em comparação com os anos de 2013 e 2014 respectivamente. Para a Dívida Consolidada para 2013, projetou-se o mesmo percentual de 5,24% sobre o valor realizado no exercício de 2011. Foram mantidos os percentuais de 5% para os exercícios de 2014 e 2015.

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Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

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