PROIBE A INSTALAÇÃO DE POSTES DE QUALQUER NATUREZA EM CALÇADAS COM LARGURA INFERIOR A UM METRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROIBE A INSTALAÇÃO DE POSTES DE QUALQUER NATUREZA EM CALÇADAS COM LARGURA INFERIOR A UM METRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROIBE A INSTALAÇÃO DE POSTES DE QUALQUER NATUREZA EM CALÇADAS COM LARGURA INFERIOR A UM METRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 221, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, PROMULGA a seguinte LEI: Proíbe a instalação de postes de qualquer natureza em calçadas com largura inferior a um metro e dá outras providências. Art. 1º Proíbe a instalação de postes de qualquer natureza em calçadas com largura inferior a dois metros, no Município de Niterói. Art. 2º Obriga às concessionárias e outras empresas com postes instalados anteriormente a presente lei a retirá-los no prazo de 360 dias Art. 3º Cabe ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento desta lei, no tocante a regularização dos postes existentes e autorizações para novas instalações. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Plenário Brígido Tinoco, 10 de janeiro de 2013 Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal Presidente PROJETO DE LEI Nº. 197/2011 Autor: Luiz Carlos Gallo de Freitas
Fonte e conferência
Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
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Referência para conferência
Lei nº 3005/2013 — PROIBE A INSTALAÇÃO DE POSTES DE QUALQUER NATUREZA EM CALÇADAS COM LARGURA INFERIOR A UM METRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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