Dispõe sobre a instalação e funcionamento de Parques de Diversão itinerantes no Município de Niterói e dá outras providências.
📋 Resumo
Dispõe sobre a instalação e funcionamento de Parques de Diversão itinerantes no Município de Niterói e dá outras providências.
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Ementa oficial
Dispõe sobre a instalação e funcionamento de Parques de Diversão itinerantes no Município de Niterói e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a instalação e funcionamento de Parques de Diversão itinerantes no Município de Niterói e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei estabelece normas de instalação e funcionamento de Parques de Diversão itinerantes promovidos por empresas de diversão e eventos no município de Niterói. Art. 2º Para efeito dessa lei, entende-se por Parques de Diversão itinerantes as empresas juridicamente constituídas a qual tem por finalidade promover diversão por tempo determinado, no município de Niterói. Art. 3º O Alvará de Funcionamento Temporário para os Parques de Diversão itinerantes deverá ser requerido junto ao Poder Executivo do município, por processo administrativo protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de inicio das atividades. Art. 4º Para a expedição do Alvará de Funcionamento Temporário a que se refere esta Lei, o requerimento deverá ser instruído com as seguintes informações, bem como com as cópias reprográficas simples dos documentos abaixo relacionados: I - documentos de identificação da Empresa bem como documentação do responsável pela empresa; II - cópias do título de propriedade ou comprovante de posse ou autorização do proprietário, juntamente com o contrato de concessão da área utilizada, se for o caso; III - cópia do IPTU, quando não for área pública; IV - cópia de Termo de Anuência do respectivo órgão, quando se tratar de área pública; V - guia de arrecadação quitada, referente ao preço do serviço público, se for o caso; VI- memorial descritivo da solicitação contendo: identificação do objetivo; datas da realização e horários (início e término), identificação do imóvel ou logradouro, descrição das estruturas a serem montadas e dos equipamentos a serem instalados; VII - croqui de localização dos equipamentos; VIII - cálculo da lotação assinado por profissional habilitado; IX - declaração relativa a sanitários e acesso às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; X - comunicados protocolados junto a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e PMERJ e aos órgãos de competência do Poder Executivo Municipal, informando a localização e o período de permanência no local; XI - apresentação de anotação de responsabilidade técnica de montagem e livro de ocorrências que ateste segurança dos engenhos mecânicos e elétricos, com histórico de manutenção dos equipamentos a serem utilizados pelo público de acordo com as normas do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA-RJ e de suas Câmaras Especializadas, bem como das respectivas Arts Anotação de Responsabilidade Técnica. Art. 5º O atendimento a todas as exigências técnicas constantes desta Lei deverá ser comprovado por atestados técnicos, ou termos de compromisso técnico, firmados por empresas ou profissionais devidamente habilitados, acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ART junto ao CREA/RJ. § 1º Deverão ser apresentados os seguintes atestados ou termos de compromisso técnico: a) regularidade das instalações elétricas pertencentes ao evento, bem como dos sistemas de aterramento incluídos na NBR 5410/ABNT, e de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), de acordo com a NBR 5419/ABNT; b) Sistema de segurança, incluindo equipamentos e a brigada de combate a incêndio e pânico, em condições de operação; c) Adequação e funcionamento do sistema de segurança. § 2º A comprovação do perfeito funcionamento dos equipamentos do sistema de segurança contra incêndios se dará por atestado, termo de compromisso ou pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB, referente aos equipamentos utilizados no local e saídas de emergência. Art. 6º Quando houver subestação de energia elétrica no parque de diversões, os cabos elétricos para alimentação dos equipamentos devem ser colocados em canaletas apropriadas. Art. 7º Na entrada dos parques de diversões, em local visível ao público e às autoridades, o profissional, responsável técnico pelas instalações de equipamentos do parque de diversões ou empreendimentos similares, para viabilizar o seu funcionamento, deverá providenciar a afixação de placa no local, indicativa de sua responsabilidade técnica, contendo a data de sua expedição, sua validade, o nome do profissional responsável e o número de sua carteira do CREA nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 5194, de 1966. Art. 8º A entrada em funcionamento de parques de diversões sem atendimento ao disposto nesta Lei implicará multa de M10 (Código Tributário Municipal) por cada dia em que haja funcionado de forma irregular, independentemente de sua imediata interdição. Parágrafo único - A infração da obrigação instituída por esta lei sujeita ao infrator, além da multa, à interdição do brinquedo ou do equipamento pelo não cumprimento do art. 1º, suspensão temporária da atividade, podendo culminar em interdição total ou parcial do estabelecimento. Art. 9º O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 05 (cinco) dias para expedição do referido Alvará de Funcionamento Temporário, obedecendo ao disposto no Artigo 3º desta Lei ou apresentar justificativa fundamentada de sua negação. Sob pena de anuência do poder público quando de sua omissão. Parágrafo único. O prazo estipulado neste artigo terá inicio quando da entrega completa da documentação exigida nesta lei. Art. 10 A inobservância dos requisitos desta Lei implicará na responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da proibição da realização do funcionamento ou da interdição do local. Art. 11 No âmbito de competência da Administração Municipal, o descumprimento desta Lei por parte de servidor público será considerada falta de natureza grave. Art. 12 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 13 As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. JORGE ROBERTO DA SILVEIRA PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 247/2011 Autor: Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal
Fonte e conferência
Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
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Referência para conferência
Lei nº 2966/2012 — Dispõe sobre a instalação e funcionamento de Parques de Diversão itinerantes no Município de Niterói e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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