Dispõe sobre a nova estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Niterói.
📋 Resumo
Dispõe sobre a nova estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Niterói.
📜 Texto disponibilizado pela fonte
Ementa oficial
Dispõe sobre a nova estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Niterói.
Texto disponibilizado pela fonte
A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a nova estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Niterói. CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 – E.C.A. e alterações da Lei nº. 12.010/09 – Lei Nacional de Adoção . § 1º Poderão ser criados novos Conselhos Tutelares, conforme autoriza o art. 132 da Lei Federal nº. 8.069/90 – E.C.A. , de acordo com a demanda, devendo ser considerado o número populacional, a incidência e prevalência de violação de direitos e a extensão territorial, na forma da legislação municipal competente. As despesas de instalação e funcionamento quando da criação de novos Conselhos Tutelares deverão ser precedidas de autorização orçamentária. § 2º As áreas de abrangência de atuação de cada Conselho Tutelar corresponderão, preferencialmente, às áreas de planejamento do Município, devendo ser fixadas por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o qual poderá alterá-las em caso de comprovada necessidade. Art. 2º O Conselho Tutelar será vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e receberá suporte técnico, administrativo e financeiro do Município . Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária do Município, em programas de trabalho específicos, previsão de dotação para a manutenção dos Conselhos Tutelares criados. A dotação orçamentária deve prever despesas com aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, material de consumo, pagamento de serviços de terceiros, diárias e passagens para participação em Capacitações, Congressos e Fóruns, bem como outras despesas emergenciais de pronto pagamento. CAPÍTULO II - Das Finalidades Art. 3º São finalidades específicas do Conselho Tutelar: I - zelar pela efetivação dos direitos da criança e do adolescente, de acordo com as Leis Federais, Estaduais e Municipais; II - efetuar o atendimento direto de crianças e adolescentes nos casos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente; III - subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no estabelecimento das necessidades e das demandas locais a respeito das políticas sociais básicas do Município, identificando a ausência ou oferta irregular dos serviços públicos fundamentais ao bem estar da criança e do adolescente; IV - colaborar com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA na elaboração do Plano Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente, no que se refere às políticas sociais básicas e de proteção especial. CAPÍTULO III - Das Atribuições Art. 4º São atribuições do Conselho Tutelar, conforme o disposto no art. 136, da Lei Federal nº. 8.069/90 – E.C.A e alterações da Lei nº. 12.010/09 – Lei Nacional de Adoção. I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII ; II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129 , I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural . XII - representar ao Poder Judiciário visando à apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental de atendimento, nos termos do disposto no artigo 191, da Lei nº. 8069/90; XIII – representar ao Poder Judiciário visando à imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do disposto no artigo 194, da Lei nº. 8069/90. Art. 5º Nos termos do art. 98, da Lei Federal nº. 8.069/90 – E.C.A, as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na legislação vigente acerca dos direitos da criança e do adolescente forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. CAPÍTULO IV - Da Composição Art. 6º O Conselho Tutelar do Município de Niterói será composto por cinco membros com mandato eletivo de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução. § 1º A recondução referida consiste no direito do Conselheiro Tutelar concorrer ao mandato subseqüente no Município, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se a todas as etapas do processo de escolha, vedada qualquer outra forma de recondução. § 2º Os suplentes de cada Conselho Tutelar serão convocados conforme a classificação obtida na votação. § 3º A norma do caput se aplicará ao suplente, caso o mesmo permaneça no exercício da função ininterruptamente por mais de 18 meses. § 4º Aplica-se ao suplente o disposto no § 1º deste artigo. CAPÍTULO V - Da Estrutura e Funcionamento Art. 7º O Conselho Tutelar terá uma estrutura técnico-administrativa responsável pela organização dos serviços, bem como pelo seu funcionamento, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social . § 1º O Poder Executivo Municipal, através dos servidores de seu Quadro Permanente de pessoal assegurará o cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 2º O Conselho Tutelar será instalado em local acessível e de fácil localização pela comunidade. § 3º O Conselho Tutelar do Município de Niterói terá regime de trabalho integral para atender às suas atividades institucionais, com horário de funcionamento de 9 as 18 horas, de segunda à sexta-feira, tendo cada Conselheiro uma carga horária de 6 (seis) horas diárias e plantões realizados nos finais de semana, noites e feriados. § 4º Os conselheiros deverão seguir a seguinte escala: I - dois conselheiros das 9 às 15h; II - um conselheiro de 11 às 17h; III - dois conselheiros de 12 às 18h. § 5º Os plantões realizados nos finais de semana, noites e feriados serão determinados através de escala a ser publicada Diário Oficial do Município mensalmente, desde que aprovado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. § 6º A escala de plantão ficará também afixada em local visível nas sedes dos Conselhos e de fácil acesso ao público, devendo ser comunicada aos órgãos públicos existentes no Município, inclusive com o telefone do Conselheiro de plantão. § 7º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o controle da frequência dos Conselheiros Tutelares para todos os efeitos legais desta lei, inclusive para liberação do estipêndio. § 8º O Conselho Tutelar é órgão colegiado e no desempenho de suas atribuições deve garantir: I - a realização de, no mínimo, uma reunião semanal com os 05 (cinco) Conselheiros, que terá por objetivo o estudo dos casos, o planejamento e a avaliação das ações e as decisões acerca dos casos. II - o acompanhamento dos casos deve ser do conhecimento do conjunto dos seus membros, assim como suas decisões. Art. 8º Em cada sede do Conselho Tutelar deverá permanecer, no mínimo, 02 (dois) Conselheiros Tutelares, a fim de garantir obrigatoriamente o acompanhamento dos casos, o recebimento das denúncias, e as atividades de abordagem, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, viabilizando a informação quando solicitado pelas autoridades competentes. Parágrafo único. Os Conselheiros Tutelares que estiverem fora da sede, em exercício de atividades externas inerentes às suas funções, deverão, obrigatoriamente, registrar antecipadamente as atividades que serão realizadas, em Livro de Ocorrências à disposição nas sedes dos Conselhos e relatadas posteriormente nas atas das reuniões semanais do colegiado de cada Conselho e serão encaminhados diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social . Art. 9º No encaminhamento de crianças e adolescentes para a medida de acolhimento institucional deverá estar anexado, sempre que possível, um relatório circunstanciado elaborado pela equipe técnica que oriente e justifique a medida aplicada pelo Conselho Tutelar. § 1º O Conselho Tutelar deverá produzir estatísticas mensais de seu atendimento a serem encaminhadas à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Gabinete do Prefeito e, posteriormente, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso de forma a subsidiar a elaboração da política de atendimento à população infanto-juvenil. § 2º O Conselho Tutelar deverá cumprir os prazos estabelecidos nos ofícios do Juizado da Infância, da Juventude e do Idoso e do Ministério Público. Art. 10. Realizadas as atividades externas, todos os Conselheiros Tutelares deverão elaborar relatórios contendo os termos de visita, identificação do local e o objetivo para apresentação na reunião semanal do colegiado e arquivados à disposição das autoridades competentes. Art. 11. Todos os encaminhamentos para o Conselho Tutelar podem ser atendidos pelo profissional que estiver de plantão. Art. 12. Os casos emergenciais podem ser acompanhados por outros Conselheiros, mesmo que estes não tenham realizado o atendimento inicial da criança e/ou adolescente. CAPÍTULO VI - Dos Procedimentos Internos Art. 13. O Conselho Tutelar atuará necessariamente de forma colegiada para referendar as medidas aplicadas às crianças, adolescentes e aos seus pais ou responsáveis, proferindo decisões por maioria de seus membros, sob pena de nulidade das suas decisões. § 1º O colegiado de cada Conselho Tutelar reunir-se-á, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por semana, em horário a ser regulamentado no Regimento Interno, devendo ser observada a prioridade ao atendimento ao usuário. § 2º Os casos de comprovada urgência e nos quais venha a se verificar, justificadamente, a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput , deverão ser submetidos à aprovação do colegiado no prazo máximo de 03 (três dias) úteis. § 3º O Regimento Interno a que se refere o § 1º disporá sobre o funcionamento interno de cada Conselho Tutelar, devendo ser elaborado mediante aprovação da maioria dos Conselheiros Tutelares do Município, buscando a uniformização e qualidade nos atendimentos aos usuários, observados os limites dessa lei. CAPÍTULO VII - Da Remuneração Art. 14. Os membros do Conselho Tutelar receberão um estipêndio mensal, no valor R$ 2.106,44 (dois mil cento e seis reais e quarenta e quatro centavos), devendo ser reajustado com base no percentual fixado para os servidores do Município. § 1º Incidirão sobre o estipêndio o desconto previdenciário, e se for o caso o IRPF. § 2 º Na qualidade de membros eleitos, os Conselheiros não são considerados servidores do Quadro Permanente da Administração Pública Municipal, inexistindo quaisquer vínculos de natureza trabalhista ou previdenciária com o Município; sendo expressamente vedado atribuir ou vincular aos Conselheiros os mesmos benefícios concedidos aos Servidores Públicos. § 3 º Os Conselheiros Tutelares filiar-se-ão, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais, na forma da Lei. § 4 º A Administração Municipal, quando for o caso, inscreverá o Conselheiro Tutelar no RGPS diante da inércia deste em fazê-lo. § 5 º No caso de Servidor Público será mantido o desconto para o seu respectivo órgão previdenciário. Art. 15. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos: a) gozo de férias anuais remuneradas, após o período de 12 meses, com acréscimo de um terço sobre o estipêndio mensal, em conformidade com as necessidades de trabalho do Conselho Tutelar; b) afastamento por motivo de doença, acidente de trabalho, maternidade ou paternidade, tudo na forma da legislação que rege o Regime Geral da Previdência Social; c) percebimento de um abono anual, a ser pago até o dia 20 de dezembro, correspondente a um duodécimo do estipêndio devido em dezembro por mês de serviço do ano correspondente; d) afastamento apenas uma vez durante o período de seu mandato, para tratar de interesse particular, sem percebimento do estipêndio, desde que o afastamento não seja inferior a 30 (trinta) dias consecutivos, não podendo ultrapassar a 60 (sessenta) dias consecutivos, sendo expressamente vedado fracionar os dias de afastamento, sob pena de perda automática do mandato; § 1º O abono a que se refere à alínea “c” deste artigo não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. § 2º Nos casos da alínea “b”, a enfermidade e demais casos serão devidamente comprovados através de documento oficial expedido pelo órgão competente da administração municipal e encaminhado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com cópia para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 16. Na hipótese de investidura de servidor público municipal na função de Conselheiro Tutelar ser -lhe-á facultado optar pela remuneração e vantagens do cargo original ou do estipêndio conferido a função de Conselheiro, vedada a acumulação e garantida a cessão do servidor para cumprimento da carga horária determinada pelo art.7º, ficando-lhe garantidos: I – o retorno cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, podendo a Prefeitura Municipal firmar Convênios com os Poderes Federal e Estadual para permitir igual vantagem aos servidores públicos dessas esferas de governo. Art. 17. Em se tratando de servidor público estadual ou federal, o Conselheiro eleito poderá: I - sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, sem ônus para a Administração Cedente, perceber o estipêndio correspondente à função de Conselheiro Tutelar; II - sendo cedido pela Administração Estadual ou Federal para o Conselho Tutelar, com ônus para a Administração Cedente, perceber a remuneração correspondente ao seu cargo de origem, vedado o recebimento do estipêndio previsto no art. 10 . Parágrafo único. É vedada a acumulação remunerada de função pública, cargo público ou emprego público, com a função de Conselheiro Tutelar, nos termos do disposto nos incisos XVI e XVII, do artigo 37, da Constituição da República. CAPÍTULO VIII - Do Processo de Escolha e dos Requisitos Art. 18. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada três anos, simultaneamente para todos os Conselhos Tutelares existentes, sendo composto das seguintes etapas: I – elaboração e publicação do edital pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; II – inscrição dos candidatos; III – avaliação da documentação apresentada; IV - prova de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente; V – votação; Art. 19. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 (vinte e um) anos; III - residência no Município há pelo menos 02 (dois) anos; IV - estar no gozo de seus direitos políticos; V - atuação profissional, de no mínimo dois anos, com criança ou adolescente, mediante a apresentação de documento que comprove a relação de trabalho , em uma das seguintes áreas: a) estudos e pesquisas; b) atendimento direto; c) defesa e garantia de direitos da criança e do adolescente; VI - ensino médio ou grau de escolaridade equivalente; VII - aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca da Lei Federal nº 8.069/90 – E.C.A , da Língua Portuguesa com conteúdos que abranjam até o nível médio, com percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) de acertos para aprovação, sob supervisão da comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; VIII - não estar em débito com a Fazend a Municipal; IX apresentar certidão negativa de antecedentes criminais; X - ser submetido à avaliação psicológica específica, realizada por profissionais, da Secretaria Municipal de Saúde, escolhidos pela comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que comprove as condições psicológicas para trabalhar com conflitos sociofamiliares atinentes ao cargo e para exercer, na sua plenitude, as atribuições constantes no artigo 136 da Lei Federal nº. 8.069/90 – E.C.A , e da legislação municipal em vigor. § 1º A função de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública. § 2º Estão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro e nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto, madrasta e enteado. § 3º Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Art. 20. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), nos termos do art. 139, da Lei Federal nº. 8.069/90 – E.C.A. a realização do processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização do Ministério Público. § 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA providenciará a publicação dos editais de convocação e de divulgação de todas as etapas do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, bem como das instruções normativas que se fizerem necessárias, no Diário Oficial, nos jornais locais de maior circulação no Município e em todos os meios de comunicação possíveis. § 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgará, ainda, os referidos editais e instruções normativas através de remessa dos mesmos: I - às Chefias dos Poderes Executivo e Legislativo do Município; II – à(s) Promotoria(s) de Justiça e ao(s) Juízo(s) de Direito da área da Infância e Juventude da Comarca; III – às Secretarias Municipais e Estaduais no Município; IV - às entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 21 . O Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que pretender se candidatar ao processo de escolha para o Conselho Tutelar deverá se desincompatibilizar daquela função, nos 180 dias que antecederem ao término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício. Parágrafo único . No caso de servidor público, o mesmo deverá se desincompatibilizar do cargo que ocupa, mediante licença sem vencimentos. CAPÍTULO IX - Das Inscrições dos Candidatos Art. 22 . As inscrições dos candidatos terão início com , no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes da data da eleição, será realizada perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em prazo não inferior a 15 (quinze) e não superior a 30 (trinta) dias, mediante apresentação de requerimento próprio e de todos os seguintes documentos essenciais: I - cédula de identidade; II - título de eleitor; III - comprovação de residência na cidade de Niterói; IV - comprovação da atuação profissional ou voluntária, referidas no art. 19, V e parágrafos desta Lei; V - certificado de conclusão de ensino médio ou comprovação de grau de escolaridade equivalente; VI - certidão negativa de antecedentes criminais, expedida pela Comarca onde residiu o candidato nos últimos cinco anos; VII - publicação do ato de desligamento do Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nos Atos Oficiais do Município, para comprovação do disposto no art. 21 desta Lei. Art. 23. Terminado o prazo para as inscrições dos candidatos, será iniciado o prazo de cinco dias para impugnação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA , fundada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para o exercício da função de Conselheiro Tutelar . § 1º A impugnação às inscrições poderá ser proposta por qualquer cidadão, pelo Ministério Público e pelo próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 2º O prazo para oferecimento de impugnação pelo Ministério Público também será de cinco dias e se iniciará a partir da data da entrega dos autos do procedimento de inscrição de cada candidato na sede da(s) Promotoria(s) de Justiça da Infância e Juventude, o que deve ser providenciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no primeiro dia útil subsequente ao decurso dos cinco dias mencionados no caput deste artigo. § 3º Oferecida impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA decidirá de forma escrita e fundamentada, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, publicará sua decisão em jornal de ampla circulação e afixará, durante os 03 (três) dias úteis imediatamente seguintes ao término do prazo para a decisão, em local visível em sua sede, listagem com os nomes dos candidatos que tiveram suas inscrições impugnadas. § 4º Ao candidato cuja inscrição tiver sido impugnada, é facultado no prazo de 05 (cinco) dias contados da afixação da listagem acima mencionada, oferecimento de recurso da decisão para o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sem prejuízo das medidas judiciais previstas na legislação. § 5º O recurso acima referido será julgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em até 05 (cinco) dias após o término do prazo para a sua interposição. Art. 24. Não havendo impugnações, ou após a solução destas, será publicado, em até 05 (cinco) dias úteis, edital com os nomes de todos os candidatos que tiveram suas inscrições deferidas e que estão aptos a participar da prova de aferição estabelecida no artigo 25 desta Lei. CAPÍTULO X - Da Prova de Aferição Art. 25. Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório, a ser elaborada, em colaboração, pela Secretaria Municipal de Educação, sob a responsabilidade e orientação da Comissão Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sob a fiscalização do Ministério Público, versando sobre a Lei Federal nº. 8.069/90 – E.C.A . e Língua Portuguesa com conteúdos que abranjam até o nível de ensino médio. § 1º Considerar-se-á aprovado na prova de aferição de conhecimentos específicos o candidato que obtiver no mínimo 60% (sessenta por cento) de acerto na prova. § 2º Antecederá a prova de aferição uma sessão de estudo dirigido sobre a utilização das normas da Lei Federal nº. 8.069/90 – E.C.A , no exercício da função de Conselheiro Tutelar e seus aspectos práticos, a ser elaborada pela mesma entidade referida no caput deste artigo e sob a fiscalização do Ministério Público. § 3º - O não comparecimento ao exame de aferição exclui o candidato do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares. Art. 26. Os candidatos aprovados na prova de aferição estarão aptos a participar do processo de escolha. CAPÍTULO XI - Da Votação e da Apuração Art. 27. A escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será por voto direto, uninominal, facultativo e secreto, dos eleitores do Município de Niterói. § 1º O processo de escolha dos conselheiros obedecerá a delimitação de área de abrangência dos atendimentos de cada Conselho Tutelar, de acordo com a resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, publicada no D.O., na forma do § 2º do artigo 1º desta Lei. § 2º A votação será realizada em um único dia de domingo, com postos de votação em locais de fácil acesso para os eleitores, garantido pelo menos um posto de votação com acessibilidade para pessoas com deficiência, com duração mínima de oito horas e ampla divulgação nos jornais de maior circulação no Município. § 3º Deverão ser cientificados, ainda, acerca da realização da votação e da apuração, o(s) Juízo(s) de Direito e a(s) Promotoria(s) de Justiça com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e da Juventude no Município. Art. 28. Terão direito a voto todos os cidadãos que apresentarem título de eleitor do Município de Niterói ou documento do TRE , que o habilite a votar no Município, acompanhado obrigatoriamente de documento de identidade com foto. Art. 29 . Nos locais de votação o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA indicará as mesas receptoras, que serão compostas por um Presidente e dois Mesários, bem como pelos respectivos suplentes. § 1º Não poderão ser nomeados Presidentes, Mesários ou Suplentes: I - os candidatos e seus cônjuges, bem como seus parentes, ainda que por afinidade, até o quarto grau; II - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargo de confiança dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. § 2º Constará no boletim de votação a ser elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA a identidade completa dos Presidentes, Mesários e respectivos Suplentes. § 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA baixará as instruções que se fizerem necessárias para organizar a votação e apuração dos resultados, aplicando no que couber, as normas do Código Eleitoral, considerando as peculiaridades do processo de escolha, em especial, as questões de proibição do uso da máquina pública, do abuso do poder econômico e do financiamento de campanhas por políticos ou partidos políticos. Art. 30. A apuração dos votos será feita logo depois de encerrada a votação, em local de fácil acesso e instalações apropriadas. Art. 31. Cada candidato poderá credenciar fiscais em número não superior ao dos locais de votação referentes à sua área de abrangência. Art. 32. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado das eleições publicando o edital correspondente nos jornais de maior circulação do Município. Art. 33. Serão eleitos Conselheiros Tutelares os cinco mais votados em cada região e os cinco imediatamente posteriores serão considerados suplentes para cada Conselho Tutelar. CAPÍTULO XII - Dos Prazos e dos Editais Art. 34. No processo de escolha, a Comissão Eleitoral, observando os prazos mínimos indicados: I – publicará edital de convocação e regulamento do processo de escolha, nos trinta dias anteriores ao início das inscrições, nele constando o calendário e os prazos a serem cumpridos; II – definirá o prazo de inscrição de candidatos, que deve ocorrer até 30 (trinta) dias antes da data da votação; III – publicará edital constando prazos para pedidos de impugnação e terá cinco dias, contados a partir do encerramento do prazo para os pedidos de impugnação, para decidir e fundamentar sua decisão sobre a impugnação; IV – publicará edital com os nomes dos candidatos definitivamente inscritos no processo de escolha, convocando-os para o estudo dirigido e a posterior prova de aferição de conhecimentos específicos sobre Estatuto da Criança e do Adolescente; V – publicará em diário oficial o resultado da prova de aferição; VI – convocará os inscritos aprovados na prova de aferição de conhecimentos para o sorteio dos números com os quais concorrerão ao processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares; VII – publicará edital nos jornais de maior circulação do Município, a data, horário e locais onde será realizada a votação, bem como os nomes dos candidatos que participarão do processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares, com os respectivos números que constarão da urna eletrônica, bem como para qual Conselho Tutelar concorrem; VIII – publicará edital, imediatamente após a apuração da eleição, com os nomes dos candidatos eleitos para integrarem os Conselhos Tutelares, bem como os nomes dos suplentes; CAPÍTULO XIII - Da Nomeação e Posse dos Conselheiros Tutelares Art. 35. Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do Executivo Municipal empossará os Conselheiros Tutelares eleitos e seus respectivos suplentes em prazo não superior a 60 (sessenta) dias. § 1º Nos primeiros trinta dias, após a proclamação dos resultados da votação, os Conselheiros Tutelares eleitos e suplentes deverão participar, obrigatoriamente, de um curso de capacitação promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. O curso terá duração de 32 ( trinta e duas ) horas, nos finais de semana e será exigida a frequência mínima de 75% de cada participante. § 2º Após a conclusão da capacitação, o Conselheiro Tutelar eleito deverá participar de um treinamento junto ao Conselho Tutelar para o qual foi eleito, com duração de 32 (trinta e duas) horas. Durante esta etapa, o Conselheiro em treinamento perceberá uma ajuda de custo para transporte e alimentação. § 3º O não cumprimento destas etapas implicará na substituição do Conselheiro pelo subsequente mais votado. CAPÍTULO XIV - Da Vacância do Cargo e Perda do Mandato Art. 36. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar ocorrerá nos casos de: I - falecimento; II - renúncia; III - posse em outro cargo inacumulável, ressalvado o disposto nos arts. 16 e 17 desta Lei; IV - perda do mandato; V - destituição; Art. 37. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - faltar injustificadamente a três (03) escalas de trabalho consecutivas, ou cinco (05) alternadas, no mesmo ano; II - for condenado por sentença irrecorrível pela prática dolosa de crime ou contravenção penal; III - deixar o Conselheiro de residir no Município de Niterói. Parágrafo único. A perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, após devido processo instaurado na Corregedoria, no qual se assegure o contraditório e a ampla defesa, e comunicação ao Ministério Público. Art. 38. Nos casos de vacância e licença do Conselheiro Tutelar será convocado o suplente imediatamente, pelo órgão competente da Administração Municipal, respeitando-se a respectiva ordem de votação. § 1º O suplente, no efetivo exercício da função de Conselheiro Tutelar, receberá o estipêndio correspondente e proporcional aos dias no efetivo exercício da função de Conselheiro Titular, tendo os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular. § 2º Na hipótese de vacância do cargo, o mandato do suplente terá o seu término na mesma data em que terminaria o do titular. CAPÍTULO XV - Do Processo Disciplinar e Sanções Art. 39. Fica criada, sem quaisquer ônus ao Município, a Corregedoria dos Conselhos Tutelares como órgão de fiscalização, controle e orientação sobre o exercício das funções dos Conselheiros Tutelares, com atribuição de receber representações e denúncias, e processá-las, assegurada a ampla defesa ao acusado. § 1º A Corregedoria será composta por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, sendo 01 (um) de órgão governamental e 01 (um) de órgão não governamental, 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social e outro a ser indicado pelo Prefeito, e 01 (um) representante do Conselho Tutelar . § 2º - Os 02 (dois) representantes do Poder Executivo deverão pertencer ao Quadro Permanente de Servidores do Município. Art. 40. Compete à Corregedoria: I - fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho dos Conselheiros, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à população, vinte e quatro horas por dia, conforme as disposições desta Lei; II - instaurar e proceder sindicância para apurar eventual falta grave cometida por um Conselheiro Tutelar no desempenho de suas funções; III - emitir parecer nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar indiciado de sua decisão; e IV - remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a decisão fundamentada. § 1º Para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e III, deste artigo a Corregedoria poderá delegar as atribuições a Comissão de Sindicância da Secretaria Municipal de Administração para a realização do processo de sindicância bem como da emissão de relatório conclusivo. § 1º O processo disciplinar terá prazo de 30 (trinta) dias, corridos, para conclusão, prorrogável por igual período, que decidirá, sempre motivadamente, pelo arquivamento ou pela aplicação das penalidades previstas nesta Lei. § 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará toda a estrutura administrativa necessária ao funcionamento da Corregedoria, ficando a cargo da Procuradoria Geral do Município oferecer o suporte jurídico. Art. 41. Ao Conselheiro Tutelar é vedado, sob pena de perda do mandato: I – exercer outra atividade que seja incompatível com o exercício da função; II – deixar de cumprir, injustificadamente, o plantão, o horário estabelecido para o expediente, ou as obrigações previstas no Capítulo V, desta Lei; III – aplicar medida de proteção contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, ou sem a anuência deste, conforme definido no Regimento Interno respectivo, o qual deverá indicar os casos que não poderão prescindir da apreciação do Colegiado. Os casos de comprovada urgência, os quais deverão ser submetidos à aprovação do colegiado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas; IV – recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, quando em horário de expediente de funcionamento do Conselho Tutelar; V - quebrar o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar, de modo que cause dano à criança ou ao adolescente envolvido; VI - manter conduta incompatível com a função, ou exceder-se no exercício da mesma de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; VII – expor a criança ou adolescente a risco, por conduta desidiosa ou omissão no exercício das funções, ou para satisfazer interesse pessoal ou de outrem; VIII - ausentar-se, injustificadamente, por 03 (três) dias consecutivos ou cinco (05) dias alternados no período de um ano; IX – utilizar-se do cargo e das atribuições de Conselheiro Tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, bem como utilizar-se da estrutura do Conselho Tutelar para angariar votos em processos eleitorais; X - receber, em razão do cargo, propina, gratificações ou comissões; XI – ser condenado criminalmente, por sentença transitada em julgado; XII - perder ou ter suspensos seus direitos políticos por decisão exarada pela Justiça Eleitoral; XIII – fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; XIV – cometer ato que configure improbidade administrativa; XV - comprovação da prática de conduta durante o processo de escolha que afronte a moralidade administrativa; XVI – acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; XVII – ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas do Conselho, no período de um ano. Parágrafo único. Os Conselheiros perderão a remuneração do dia, se não comparecerem, injustificadamente, ao serviço e plantões, e, a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou superior a trinta minutos. Art. 42. São deveres dos conselheiros tutelares: I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; II - observar as normas legais e regulamentares; III - atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; V - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VI - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento, exceto para atender a requerimentos de autoridades competentes; VII - ser assíduo e pontual; VIII - tratar com urbanidade as pessoas. Art. 43. Constatada a falta grave, a Corregedoria deverá aplicar as seguintes penalidades disciplinares aos Conselheiros Tutelares: I – advertência; II – suspensão não remunerada, por 30 (trinta) dias; III – perda do mandato. § 1º Aplicar-se-á a advertência por escrito, nas hipóteses previstas nos incisos I a III, do art. 41. § 2º A suspensão não remunerada por trinta dias será aplicada nas hipóteses previstas nos incisos IV a VI, do art. 41, bem como reincidência das faltas punidas com advertência. § 3º A perda do mandato será aplicada por infração aos incisos VII a XVI, do art. 41, bem como nas hipóteses de reincidência de faltas punidas com a suspensão não remunerada. Art. 44. Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar os princípios administrativos e constitucionais, podendo a sindicância ser instaurada por um dos membros da Corregedoria ou por denúncia de qualquer cidadão. Parágrafo único. A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desde que fundamentada e com provas indicadas. Art. 45. O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em sessenta 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado, podendo ser prorrogada por mais trinta dias. Art. 46. Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria, caso este, injustificadamente não compareça, será dada continuidade a sindicância. § 1º Após ouvido o indiciado, o mesmo terá cinco dias para apresentar sua defesa, sendo-lhe facultada consulta aos autos. § 2º Na defesa prévia poderá ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como o número de testemunhas a serem ouvidas, de no máximo de até 03 (três) por fato imputado. § 3º Ouvir-se-ão primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa. § 4º As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação, e a falta injustificada não obstará o prosseguimento da instrução. § 5 º Concluída a fase introdutória, dar-se-á imediatamente vistas dos autos à defesa, para que produza alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias. § 6º Da apresentação do relatório conclusivo, a Corregedoria terá quinze dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando as penalidades cabíveis. § 7º Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se ocorrerem novas provas, expressamente manifestadas na conclusão da Corregedoria. § 8º Da decisão que aplicar a penalidade resultante de sindicância haverá reexame do Prefeito Municipal. § 9º O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado da decisão da Corregedoria, devendo apresentá-lo em quinze dias a contar da intimação pessoal do indiciado ou de seu Procurador. § 10º Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos o denunciante deve ser notificado da decisão da Corregedoria. § 11º Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal nº. 8.069/90 – E.C.A , os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Capítulo XVI - Das Disposições Finais Art. 47. Na forma do que dispõe o art. 135 da Lei Federal nº. 8.069/90 – E.C.A , o exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. Parágrafo único. Os Conselheiros Tutelares deverão manter, na sede do Conselho Tutelar e junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, suas fichas funcionais atualizadas com relação ao endereço de sua residência e telefones onde possam ser encontrados. Art. 48. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse. Art. 49. As leis orçamentárias do Município consignarão os recursos previstos nesta Lei, especialmente os determinados pela Lei Federal nº. 8.069/90 – E.C.A . Art. 50. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas necessárias à plena consecução desta Lei, podendo regulamentá-la por Decreto no que couber. Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. JORGE ROBERTO DA SILVEIRA PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 053/2011 Autor: Mensagem Executiva nº. 04/2011
Fonte e conferência
Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão
Conferência registrada em .
Conteúdo disponível: texto da fonte preservado nesta ficha; confira o documento original.
Situação informada pela fonte: PUBLICADO.
Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.
Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
Referência para conferência
Lei nº 2952/2012 — Dispõe sobre a nova estrutura, processo de escolha e funcionamento do Conselho Tutelar do Município de Niterói.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha