Estabelece obrigatoriedade aos estabelecimentos comercializadores de óleo de cozinha, especificamente mercados e supermercados, acima de 50 (cinqüenta) metros quadrados de área destinada ao consumidor, a manter em local visível e de fácil acesso, recipiente especial para o seu descarte.
📋 Resumo
Estabelece obrigatoriedade aos estabelecimentos comercializadores de óleo de cozinha, especificamente mercados e supermercados, acima de 50 (cinqüenta) metros quadrados de área destinada ao consumidor, a manter em local visível e de fácil acesso, recipiente especial para o seu descarte.
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Ementa oficial
Estabelece obrigatoriedade aos estabelecimentos comercializadores de óleo de cozinha, especificamente mercados e supermercados, acima de 50 (cinqüenta) metros quadrados de área destinada ao consumidor, a manter em local visível e de fácil acesso, recipiente especial para o seu descarte.
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A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Estabelece obrigatoriedade aos estabelecimentos comercializadores de óleo de cozinha, especificamente mercados e supermercados, acima de 50 (cinqüenta) metros quadrados de área destinada ao consumidor, a manter em local visível e de fácil acesso, recipiente especial para o seu descarte. Art. 1º Os estabelecimentos comercializadores de óleo de cozinha , especificamente mercados e supermercados , que possuem área destinada ao público acima de 50 (cinqüenta) metros quadrados, ficam obrigados a manter em local visível e de fácil acesso, recipiente especial para o seu descarte. Parágrafo único . É defeso qualquer ônus pecuniário ao consumidor para o descarte do óleo. Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no caput art. 1º , ficam obrigados a fixar cartaz em local visível, informando os perigos do descarte inadequado do óleo de cozinha usado. Anexo 1 Informações obrigatórias 01- ATENÇÃO 02- O óleo de cozinha usado, despejado pelo ralo de sua pia, causa entupimento na rede de esgoto e polui nossos rios e mares; 03- O óleo de cozinha usado, já frio, deve ser armazenado em garrafas tipo pet, se possível transparentes; 04- Este estabelecimento possui recipiente especial para o descarte do óleo de cozinha usado, deposite-o aqui, faça a sua parte; 05- Lei municipal nº. (seguido da indicação do número desta lei e a data de sua publicação). § 1 Os cartazes informativos deverão conter as seguintes especificações: I – metragem mínima de uma folha A4 ( 21x29,7cm); II- ser escrito com o formato de letra Arial Black, tamanho de fonte 30 (trinta); III- fonte de cor preta e fundo de cor branca. Art. 3º Os recipientes com o óleo de cozinha, recebidos na forma desta lei, serão armazenados adequadamente e deverão ser encaminhados pelos estabelecimentos comerciais, aos respectivos fabricantes ou seu representante legal para reciclagem competente. Art. 4º Os estabelecimentos descritos no caput do artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta dias) para se adequarem aos dispositivos da presente lei. Parágrafo único. As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei são de responsabilidade dos estabelecimentos. Art. 5º A desobediência ou a inobservância dos artigos anteriores, sujeitará o infrator as seguintes penalidades: I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a(s) irregularidade(s) no prazo de 30(trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa; II- não sanada a irregularidade, multa M3; III- em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro; IV- suspensão das atividades, até que se faça sanar a infração. Art. 6º Caberá ao Governo Municipal, através dos seus órgãos responsáveis, a fiscalização do descumprimento desta lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem . Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário. JORGE ROBERTO DA SILVEIRA PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 196/2010 Autor: Sérgio Fernandes
Fonte e conferência
Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
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Referência para conferência
Lei nº 2942/2012 — Estabelece obrigatoriedade aos estabelecimentos comercializadores de óleo de cozinha, especificamente mercados e supermercados, acima de 50 (cinqüenta) metros quadrados de área destinada ao consumidor, a manter em local visível e de fácil acesso, recipiente especial para o seu descarte.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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