Condiciona a concessão de habite-se à existência de obra de arte nas edificações.
📋 Resumo
Condiciona a concessão de habite-se à existência de obra de arte nas edificações.
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Ementa oficial
Condiciona a concessão de habite-se à existência de obra de arte nas edificações.
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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI , no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 221, §1º, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, PROMULGA a seguinte LEI : Condiciona a concessão de habite-se à existência de obra de arte nas edificações. Art. 1º A concessão de habite-se definitivo em edificações com área igual ou superior a mil metros quadrados fica condicionada à existência de, pelo menos, uma obra de arte assinada por artista plástico residente ou domiciliado em Niterói. § 1° A obra de arte de que trata esta Lei será afixada na fachada, saguão, salão de entrada, jardins ou acesso principal da edificação. § 2° Para os efeitos desta Lei entende-se por obra de arte: I – escultura; II – cerâmica; III – painel ou quadro em alto-relevo. § 3° Ficam excluídas do disposto no art. 1° as edificações de classificação popular, baixa renda e de mutirão. Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Brígido Tinoco, 03 de julho de 2012 Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal Presidente PROJETO DE LEI Nº. 219/2010 Autor: Gezivaldo Ribeiro - Renatinho
Fonte e conferência
Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
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Referência para conferência
Lei nº 2930/2012 — Condiciona a concessão de habite-se à existência de obra de arte nas edificações.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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