Serviço privado e independente. O LegiRJ não é um aplicativo oficial e não representa nenhuma entidade governamental. Conteúdo indexado de fontes oficiais — consulte sempre o texto original em alerj.rj.gov.br, legis.senado.leg.br e demais fontes oficiais.

Lei 📋 Administrativa 📅 2012

Estabelece, no Município de Niterói, a obrigatoriedade do envio de informações referentes à criança e ao adolescente às entidades de acolhimento familiar e institucional.

Lei nº 2922
Tipo Lei
Data 23/03/2012
Município Niterói
Categoria Administrativa

📋 Resumo

Estabelece, no Município de Niterói, a obrigatoriedade do envio de informações referentes à criança e ao adolescente às entidades de acolhimento familiar e institucional.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Ementa oficial

Estabelece, no Município de Niterói, a obrigatoriedade do envio de informações referentes à criança e ao adolescente às entidades de acolhimento familiar e institucional.

Texto disponibilizado pela fonte

A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Estabelece, no Município de Niterói, a obrigatoriedade do envio de informações referentes à criança e ao adolescente às entidades de acolhimento familiar e institucional. Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Município de Niterói, a obrigatoriedade, por parte das entidades de acolhimento familiar e institucional, dos Conselhos Tutelares e do órgão gestor municipal de Assistência Social, do envio de informações referentes às crianças e adolescentes afastados do convívio familiar, para o cadastro do Poder Judiciário Estadual. § 1º As informações serão inseridas, por meio eletrônico, automaticamente, ao ingresso da criança ou adolescente no regime de acolhimento, devendo ser atualizadas, imediatamente, sempre que houver mudança envolvendo a situação da criança ou de sua família, da entidade ou, ainda, for adotada qualquer providência pelos órgãos de proteção. § 2º Fica determinado o envio, aos cadastros mencionados no caput , dos relatórios, de fotos e outros documentos referentes às crianças e adolescentes acolhidos, através de meio eletrônico, possibilitando a agilidade na garantia do direito fundamental da convivência familiar. Art. 2º O descumprimento do estabelecido nesta lei sujeitará as entidades de acolhimento familiar ao descredenciamento com o Município, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade administrativa, civil e criminal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PROJETO DE LEI Nº. 147/2010 Autor: Felipe dos Santos Peixoto

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

🔗 Ver registro na fonte: https://consultaniteroi.siscam.com.br/DetalhesDocumentos.aspx?IdDocumento=22854

Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão

Conferência registrada em .

Conteúdo disponível: texto da fonte preservado nesta ficha; confira o documento original.

Situação informada pela fonte: PUBLICADO.

Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.

Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência

Referência para conferência

Lei nº 2922/2012 — Estabelece, no Município de Niterói, a obrigatoriedade do envio de informações referentes à criança e ao adolescente às entidades de acolhimento familiar e institucional.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha

As inscrições ainda não estão abertas.