Serviço privado e independente. O LegiRJ não é um aplicativo oficial e não representa nenhuma entidade governamental. Conteúdo indexado de fontes oficiais — consulte sempre o texto original em alerj.rj.gov.br, legis.senado.leg.br e demais fontes oficiais.

Lei 📋 Administrativa 📅 2012

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIE-DADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIXAREM, EM LOCAL VISÍVEL, O ENDEREÇO E TELEFONE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DE-FESA DO CONSUMIDOR

Lei nº 2911
Tipo Lei
Data 09/02/2012
Município Niterói
Categoria Administrativa

📋 Resumo

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIE-DADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIXAREM, EM LOCAL VISÍVEL, O ENDEREÇO E TELEFONE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DE-FESA DO CONSUMIDOR

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Ementa oficial

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIE-DADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIXAREM, EM LOCAL VISÍVEL, O ENDEREÇO E TELEFONE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DE-FESA DO CONSUMIDOR

Texto disponibilizado pela fonte

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, PROMULGA a seguinte LEI: Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais e os de prestação de serviço fixarem, em local visível, o endereço e telefone da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor . Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter fixado, em local visível, o endereço e o telefone da Secretaria Municipal de Defesa do Consumidor . Art. 2º O descumprimento desta Lei constitui infração administrativa, a ser apurada pelo órgão competente, com o devido procedimento legal, ampla defesa e garantia do contraditório . Parágrafo único. O infrator será responsabilizado com as seguintes sanções: I - advertência, por escrito, da autoridade competente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do disposto na presente Lei sob pena de incorrer nas penalidades previstas nos itens II e III deste parágrafo; II - multa de 01 a 40 M0 do anexo I do Código Tributário Municipal; III - interdição do estabelecimento, em caso de reincidência. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal Presidente PROJETO DE LEI Nº. 242/2010 Autor: Luiz Carlos Gallo de Freitas

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

🔗 Ver registro na fonte: https://consultaniteroi.siscam.com.br/DetalhesDocumentos.aspx?IdDocumento=31736

Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão

Conferência registrada em .

Conteúdo disponível: texto da fonte preservado nesta ficha; confira o documento original.

Situação informada pela fonte: PUBLICADO.

Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.

Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência

Referência para conferência

Lei nº 2911/2012 — DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIE-DADE DE OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E OS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIXAREM, EM LOCAL VISÍVEL, O ENDEREÇO E TELEFONE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DE-FESA DO CONSUMIDOR. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha

As inscrições ainda não estão abertas.