Institui a obrigatoriedade de todos os empreendimentos de interesse turístico no Município manterem adaptações e acessibilidade a idosos, pessoas com deficiência e dá outras providências.
📋 Resumo
Institui a obrigatoriedade de todos os empreendimentos de interesse turístico no Município manterem adaptações e acessibilidade a idosos, pessoas com deficiência e dá outras providências.
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Ementa oficial
Institui a obrigatoriedade de todos os empreendimentos de interesse turístico no Município manterem adaptações e acessibilidade a idosos, pessoas com deficiência e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Institui a obrigatoriedade de todos os empreendimentos de interesse turístico no Município manterem adaptações e acessibilidade a idosos, pessoas com deficiência e dá outras providências. Art. 1º Pelo presente, o Município de Niterói, cujos empreendimentos envolvam interesse turístico, de lazer ou negócios, eventos, feiras, convenções e afins, hotéis, pousadas ou similares, deverão adequar seus projetos arquitetônicos e de engenharia, consoante às normas e especificações de adaptação e acessibilidade, de acordo com a ABNT e as determinações da Lei 10.098, de 19 de dezembro de 2000 , regulamentada pelo Decreto Federal nº. 5.296, de 02 de dezembro de 2004. Parágrafo único. Para fins de identificação considera-se empreendimento de interesse turístico qualquer ação que se estruture com objetivos de receptivo, atendimento, entretenimento e hospitalidade destinado ao visitante ou residente, tais como: eventos gerais e turísticos, campanhas promocionais, programas de capacitação e preparação de recursos humanos, atividades empresariais com projetos arquitetônicos e de engenharia como meios de hospedagem, alimentação e entretenimento, centros de eventos e convenções tradicionais, alternativos e outros que venham a sofrer adaptação para este fim, centrais de informação e atendimento ao visitante, terminais de transportes modais, utilizados para fins turísticos e recreacionais. Art. 2º As pessoas com deficiência, idosos e demais, deverão gozar de pelo menos uma acomodação (quarto) adaptada nos empreendimentos relativos ao meio de hospedagem com a possibilidade e condições de segurança para utilização e autonomia dos espaços, inclusive nos banheiros e ainda, dispor de equipamentos, mobiliário e pessoal capacitado para assegurar a recepção e acessibilidade. Art. 3° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no que concerne a construção de áreas de adaptação arquitetônica e de acessibilidade, observando sempre a legislação aplicável à espécie. § 1º Entende-se por adaptações arquitetônicas quaisquer alterações promovidas na edificação, com objetivo de permitir a pessoa com deficiência, idosa e demais, superar as barreiras da mobilidade qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança de pessoas em geral. § 2º Entende-se por acessibilidade e condição de alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos das edificações dos sistemas e meios de comunicação por pessoa com deficiência, idosa e demais. § 3º Entende-se por adaptações das áreas comuns os locais tais como: banheiros, estacionamentos, pistas de dança, quadras, áreas de lazer e esportes, arquibancadas e áreas de assentos, decks (saunas, piscinas), áreas de hidromassagem, bares, restaurantes e similares, ou onde mais aconteça fluxo de visitantes e turistas. Art. 4° Os empreendimentos turísticos novos e aqueles que estiverem adaptados e adequados ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e na específica que atendam a recepção e acessibilidade às pessoas com deficiência, idosos e demais, deverão adotar a identificação geral internacional convencionada e a especificada pelo Ministério do Turismo. Art. 5° Os empreendimentos citados no art. 4° deverão estar identificados nos sistemas de registro e banco de dados estabelecidos pelo órgão oficial de turismo existente no Município de Niterói. Art. 6° A liberação de apoio, recursos e benefícios institucionais, técnicos e/ou financeiros destinados aos empreendimentos de interesse turístico promovidos por empresários, entidades, prefeitura, entidades ou comunidades, provenientes de órgãos voltados para o setor em nível municipal, só ocorrerá após a verificação de adequação ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e na específica em relação a espaços físicos, mobiliários, equipamentos e pessoa capacitada para o atendimento e acessibilidade a pessoa com deficiência. Art. 7° VETADO Art. 8° VETADO Art. 9º O Poder Executivo através de sua designação, contará com órgão competente para a fiscalização desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JORGE ROBERTO DA SILVEIRA PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 246/2010 Autor: André Diniz
Fonte e conferência
Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
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Referência para conferência
Lei nº 2896/2012 — Institui a obrigatoriedade de todos os empreendimentos de interesse turístico no Município manterem adaptações e acessibilidade a idosos, pessoas com deficiência e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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