Dispõe sobre a obrigatoriedade dos açougues, padarias, mercados e qualquer outro estabelecimento afim em colocar em local visível dos clientes as máquinas de moer carne e/ou para corte de frios e dá outras providências.
📋 Resumo
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos açougues, padarias, mercados e qualquer outro estabelecimento afim em colocar em local visível dos clientes as máquinas de moer carne e/ou para corte de frios e dá outras providências.
📜 Texto disponibilizado pela fonte
Ementa oficial
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos açougues, padarias, mercados e qualquer outro estabelecimento afim em colocar em local visível dos clientes as máquinas de moer carne e/ou para corte de frios e dá outras providências.
Texto disponibilizado pela fonte
A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos açougues, padarias, mercados e qualquer outro estabelecimento afim em colocar em local visível dos clientes as máquinas de moer carne e/ou para corte de frios e dá outras providências. Art. 1º Os açougues, padarias, mercados e qualquer outro estabelecimento afim, estão obrigados a colocar em local visível dos clientes, as máquinas de moer carne e/ou para corte de frios. Art. 2º Todos os estabelecimentos que utilizam os equipamentos supracitados deverão colocar em local visível placa ou cartaz, informando ao consumidor sobre a referida lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes naquelas, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização. Art. 3° O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – notificação de advertência, com prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei; II - decorrido o prazo, referido no inciso I e, constatado o não cumprimento da Lei, será aplicada multa com valor de referencia M5, de acordo com o Anexo I do Código Tributário Municipal; III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro; IV - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente: § 1°. na suspensão do alvará de funcionamento por 30 dias; § 2°. na cassação do alvará de funcionamento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. JORGE ROBERTO DA SILVEIRA PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 199/2011 Autor: Emanuel Rocha
Fonte e conferência
Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão
Conferência registrada em .
Conteúdo disponível: texto da fonte preservado nesta ficha; confira o documento original.
Situação informada pela fonte: PUBLICADO.
Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.
Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
Referência para conferência
Lei nº 2885/2012 — Dispõe sobre a obrigatoriedade dos açougues, padarias, mercados e qualquer outro estabelecimento afim em colocar em local visível dos clientes as máquinas de moer carne e/ou para corte de frios e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha