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Lei 📋 Administrativa 📅 2012

Obriga restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentos para pronto consumo informar sobre quantidade média de calorias por porção ou seu valor calórico.

Lei nº 2875
Tipo Lei
Data 03/01/2012
Município Niterói
Categoria Administrativa

📋 Resumo

Obriga restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentos para pronto consumo informar sobre quantidade média de calorias por porção ou seu valor calórico.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

Ementa oficial

Obriga restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentos para pronto consumo informar sobre quantidade média de calorias por porção ou seu valor calórico.

Texto disponibilizado pela fonte

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, §7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, c/c o § 2º, do art. 226 do Regimento Interno, tendo em vista a rejeição do veto integral aposto pelo Executivo, ocorrido na Sessão Plenária do dia 30/11/2011, PROMULGA a seguinte LEI: Obriga restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentos para pronto consumo informar sobre quantidade média de calorias por porção ou seu valor calórico. Art.1º Nos cardápios de restaurantes, lanchonetes,"fast-foods" e outros estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentos para pronto consumo, constarão, ao lado do produto comercializado, informações sobre a quantidade média de calorias de cada porção ou seu valor calórico; sendo, ainda, afixados em local de fácil e ampla visualização por parte dos consumidores, as informações de que trata este artigo. Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das normas previstas nesta lei ficará a cargo do órgão competente do Município. Art. 2º A cada constatação do descumprimento das normas contidas no artigo primeiro será aplicada penalidade prevista na Lei Municipal 2.624 de 30 de dezembro de 2008 - Código de Posturas de Niterói, no título XIV, seus capítulos e artigos. Art. 3º Os estabelecimentos atingidos por esta norma deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação. Plenário Brígido Tinoco, 29 de dezembro de 2011 Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal Presidente PROJETO DE LEI Nº. 106/2011 Autor: José Antônio Fernandez - ZAFF

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

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Referência para conferência

Lei nº 2875/2012 — Obriga restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentos para pronto consumo informar sobre quantidade média de calorias por porção ou seu valor calórico.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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