Obriga restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentos para pronto consumo informar sobre quantidade média de calorias por porção ou seu valor calórico.
📋 Resumo
Obriga restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentos para pronto consumo informar sobre quantidade média de calorias por porção ou seu valor calórico.
📜 Texto disponibilizado pela fonte
Ementa oficial
Obriga restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentos para pronto consumo informar sobre quantidade média de calorias por porção ou seu valor calórico.
Texto disponibilizado pela fonte
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 54, §7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, c/c o § 2º, do art. 226 do Regimento Interno, tendo em vista a rejeição do veto integral aposto pelo Executivo, ocorrido na Sessão Plenária do dia 30/11/2011, PROMULGA a seguinte LEI: Obriga restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentos para pronto consumo informar sobre quantidade média de calorias por porção ou seu valor calórico. Art.1º Nos cardápios de restaurantes, lanchonetes,"fast-foods" e outros estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentos para pronto consumo, constarão, ao lado do produto comercializado, informações sobre a quantidade média de calorias de cada porção ou seu valor calórico; sendo, ainda, afixados em local de fácil e ampla visualização por parte dos consumidores, as informações de que trata este artigo. Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das normas previstas nesta lei ficará a cargo do órgão competente do Município. Art. 2º A cada constatação do descumprimento das normas contidas no artigo primeiro será aplicada penalidade prevista na Lei Municipal 2.624 de 30 de dezembro de 2008 - Código de Posturas de Niterói, no título XIV, seus capítulos e artigos. Art. 3º Os estabelecimentos atingidos por esta norma deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação. Plenário Brígido Tinoco, 29 de dezembro de 2011 Paulo Roberto Mattos Bagueira Leal Presidente PROJETO DE LEI Nº. 106/2011 Autor: José Antônio Fernandez - ZAFF
Fonte e conferência
Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão
Conferência registrada em .
Conteúdo disponível: texto da fonte preservado nesta ficha; confira o documento original.
Situação informada pela fonte: PUBLICADO.
Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.
Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
Referência para conferência
Lei nº 2875/2012 — Obriga restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentos para pronto consumo informar sobre quantidade média de calorias por porção ou seu valor calórico.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha