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Lei 📋 Administrativa 📅 2011

Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências.

Lei nº 2884
Tipo Lei
Data 30/12/2011
Município Niterói
Categoria Administrativa

📋 Resumo

Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências.

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Ementa oficial

Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências.

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A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências. CAPÍTULO I Das Organizações Sociais Seção I Da Qualificação Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à educação, a saúde e ao esporte, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei. §1º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas ao ensino poderão atuar em creches, no reforço escolar e na capacitação de profissionais. §2º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas à saúde poderão atuar nas unidades de saúde, assim como em programas de prevenção e promoção de saúde em escolas e similares, podendo também atuar em capacitação de profissionais de saúde. §3º Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. §4º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante outros Entes Públicos, observados os requisitos desta Lei. Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado aquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da Diretoria da entidade; f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município; g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados ressalvados o patrimônio, bens e recursos que não sejam decorrentes do contrato de gestão; j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica. II – ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal da área correspondente. III - estar constituída há pelo menos dois anos no pleno exercício das atividades citadas no caput do art. 1º desta Lei. IV - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação. Seção II Do Conselho de Administração Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) até cinquenta e cinco por cento no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; b) trinta e cinco por cento de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; c) dez por cento de membros eleitos pelos empregados da entidade; II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser: a) cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores; e, b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada; III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no Estatuto; IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo; VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem correspondentes funções executivas. Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração: I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; III - designar e dispensar os membros da Diretoria; IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria; V - aprovar o Estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros; VI - aprovar o Regimento Interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; VII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. Seção III Do Contrato de Gestão Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas citadas no art. 1º desta Lei. § 1º A Organização Social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no artigo 198 da Constituição Federal e no artigo 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 2º A celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de publicação da minuta do contrato de gestão e de convocação pública das Organizações Sociais, através do Diário Oficial do Município, para que todas as interessadas em celebrá-lo possam se apresentar. § 3º O Poder Público dará publicidade: I - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas; II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão. § 4º É vedada à cessão total ou parcial do Contrato de Gestão pela Organização social. Art. 6º O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal competente conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da área competente. Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados princípios gerais do artigo 37 da Constituição Federal e, também, os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções; III - atendimento à disposição do § 2º, do artigo 5º, desta Lei; IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das Organizações Sociais da saúde. Parágrafo único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado com Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal e das áreas correspondentes. § 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Município. § 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário Municipal composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controles interno e externo. Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 10. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Administração Municipal, ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal. Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social, a critério da Administração Pública, poderão ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 12. Obriga as Organizações Sociais com contrato em execução, a publicarem relatórios bimestrais contendo a destinação em detalhes da verba recebida e sua utilização. Seção V Do Fomento às Atividades Sociais Art. 1 3 . As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, em especial os tributários, enquanto viger o contrato de gestão. Art. 1 4 . Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social. § 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 1 5 . Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município. Parágrafo único. A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito. Art. 1 6 . O ato de disposição do servidor público pressupõe o interesse do Poder Público e da Organização Social e a aquiescência do servidor, mantido seu vínculo com o Poder Público, nos termos da legislação em vigor, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Município. §1º Aos servidores colocados à disposição da Organização Social serão assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive os reajustes gerais concedidos ao Poder Executivo. §2º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social, cujas diretrizes estarão consignadas no contrato de gestão. Art. 1 7 . O servidor que não for colocado à disposição da Organização Social deverá, observado o interesse público ser: I - relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada à Secretaria Municipal competente, garantido os seus direitos e vantagens; II - devolvido ao órgão de origem. Parágrafo único. Fica vedada a colocação em disponibilidade de servidores que não desejarem trabalhar em Organizações Sociais. Art. 1 8 . O servidor colocado à disposição da Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição revogada, caso em que serão observados os procedimentos definidos nos incisos do artigo anterior. §1º A Organização Social, após receber a solicitação de desligamento do servidor, a fim de não haver prejuízo na assistência, terá o prazo de até 90 (noventa) dias para devolvê-lo ao Poder Público. §2º Até a efetiva devolução do servidor ao Poder Público, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga horária na Organização Social. § 3º O servidor municipal, que porventura, não cumprir as regras e determinações internas da Organização Social, afetas ao objeto do contrato de gestão, poderá ser devolvido ao Poder Público. Art. 1 9 . Será permitido o pagamento pela Organização Social de vantagem pecuniária, de forma não-permanente, a servidor colocado à disposição. Art. 20 . Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela Organização Social, quando do exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria. Art. 2 1 . Não será incorporada à remuneração de origem do servidor colocado à disposição qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social. Art. 2 2 . São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 13 a 20 desta Lei para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União, bem como os da legislação específica de âmbito estadual. Seção VI Da Desqualificação Art. 2 3 . O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão e nesta Lei. § 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie. CAPÍTULO II Das Disposições Finais e Transitórias Art. 2 4 . A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 2 5 . Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Art. 2 6 . Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei, fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I a IV, desta Lei. Art. 2 7 . Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei. Art. 2 8 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. JORGE ROBERTO DA SILVEIRA PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 374/2011 Autor: Mensagem Executiva nº. 27/11

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM

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