Dispõe sobre a obrigatoriedade de todo estabelecimento comercial onde são reproduzidos quaisquer espécies de musicais, informar o limite tolerável pelo ouvido humano, e dá outras providências.
📋 Resumo
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todo estabelecimento comercial onde são reproduzidos quaisquer espécies de musicais, informar o limite tolerável pelo ouvido humano, e dá outras providências.
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Ementa oficial
Dispõe sobre a obrigatoriedade de todo estabelecimento comercial onde são reproduzidos quaisquer espécies de musicais, informar o limite tolerável pelo ouvido humano, e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Dispõe sobre a obrigatoriedade de todo estabelecimento comercial onde são reproduzidos quaisquer espécies de musicais, informar o limite tolerável pelo ouvido humano, e dá outras providências. Art. 1º Fica obrigado todo estabelecimento comercial do tipo casas de shows, espetáculos, eventos e similares que reproduzam qualquer espécie de musicais ao vivo ou mecânico, localizados nesta Municipalidade, a manter cartaz em local visível no hall de entrada, informando a seguinte advertência: "O limite tolerável ao ouvido humano é de 65 dB (sessenta e cinco decibéis), acima disto aumenta o risco de comprometimento auditivo”. Art. 2º MANTIDO VETO Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JORGE ROBERTO DA SILVEIRA PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 137/2010 Autor: Emanuel Rocha
Fonte e conferência
Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
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Referência para conferência
Lei nº 2873/2011 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de todo estabelecimento comercial onde são reproduzidos quaisquer espécies de musicais, informar o limite tolerável pelo ouvido humano, e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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