Institui benefícios para os doadores regulares de sangue, no âmbito do Município de Niterói e dá outras providências.
📋 Resumo
Institui benefícios para os doadores regulares de sangue, no âmbito do Município de Niterói e dá outras providências.
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Ementa oficial
Institui benefícios para os doadores regulares de sangue, no âmbito do Município de Niterói e dá outras providências.
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A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Institui benefícios para os doadores regulares de sangue, no âmbito do Município de Niterói e dá outras providências. Art. 1º Aos doadores voluntários e regulares de sangue ficam concedidos benefícios especiais, no âmbito do Município de Niterói, nos termos que esta lei dispõe. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são considerados doadores voluntários e regulares de sangue aqueles registrados nos bancos de sangue dos hospitais do Município ou outro credenciado pela Fundação Municipal de Saúde de Niterói e que façam doação pelo menos duas vezes por ano. Art. 2º Para usufruir os benefícios de que trata esta Lei, o beneficente deverá ter doado sangue nos bancos de sangue dos hospitais do Município ou outro credenciado pela Fundação Municipal de Saúde de Niterói por pelo menos 04 (quatro) vezes nos vinte e quatro meses que antecederem a concessão do respectivo benefício. Art. 3º MANTIDO VETO Parágrafo único . MANTIDO VETO Art. 4º Fica instituída a ½ (meia) entrada para doadores regulares de sangue, em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos das administrações direta e indireta do Município de Niterói. §1 º A ½ (meia) entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário. §2º São considerados locais públicos de cultura, esporte e lazer para efeitos desta Lei: I - os museus; II - os pontos turísticos; III - as feiras; IV - as exposições zoológicas; V - os estádios esportivos e congêneres isentos de imposto; VI - os estabelecimentos e locais alcançados pelo beneficio de título de utilidade pública Federal, Estadual ou Municipal; VII - os estabelecimentos e locais tombados pela União, pelo Estado e pelo Município - DDDBC (Departamento de Documentação e Defesa dos Bens Culturais) da Secretaria Municipal de Cultura; VIII - os espetáculos circenses nacionais isentos de Imposto Sobre Serviços previsto no Código Tributário do Município; IX - os estabelecimentos e locais que promoverem concertos, recitais, shows, festividades, exposições, quermesses e espetáculos similares, isentos de Imposto Sobre Serviços previsto no Código Tributário do Município, onde as receitas se destinem a fins assistenciais. X -MANTIDO VETO §3º Os estabelecimentos relacionados no parágrafo anterior ficam obrigados a divulgar o conteúdo desta Lei, através da colocação de cartazes não inferior ao de uma folha A4 (21 X 29,7 cm), em local visível em suas bilheterias, com os seguintes dizeres: “Doadores de Sangue pagam meia-entrada”, seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação. §4º É defeso, aos estabelecimentos relacionados no parágrafo segundo, limitar ingressos para as pessoas que têm direito a meia-entrada de que trata esta Lei. §5º MANTIDO VETO Art. 5º Todas as repartições públicas municipais e os estabelecimentos comerciais, de serviços e similares, localizados no Município de Niterói, darão atendimento preferencial e prioritário aos doadores regulares de sangue. §1º A preferência e a prioridade estabelecida no caput compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágil e fáceis o atendimento e a prestação do serviço. §2º No caso de serviços bancários, o benefício assegurado nesta Lei aplicar-se-á, indistintamente, a clientes ou não de serviços da agência bancária. §3º Os estabelecimentos relacionados no artigo 5º ficam obrigados a divulgar o conteúdo desta lei, através da colocação de cartazes não inferior ao de uma folha A4 (21 X 29,7 cm), em local visível, com os seguintes dizeres: “Doadores de Sangue têm atendimento preferência”,l seguido da indicação do número desta Lei e a data de sua publicação. Art. 6º Os estabelecimentos descritos no artigo 4º §2º e no caput do artigo 5º terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação, para se adequarem aos dispositivos da presente Lei. Art. 7º A observância das disposições estabelecidas na presente Lei são de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento. §1º Havendo desobediência do disposto estabelecido na presente lei aplicar-se-á as seguintes penalidades: I - em se tratando de infração de Órgão da Administração Direta e Indireta do Município, o servidor público responsável responderá administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, no desempenho de seu cargo ou função; II - em se tratando de pessoa física ou de pessoa jurídica de direito privado ensejará aos infratores as seguintes penalidades: a) advertência, na primeira ocorrência; b) multa no valor equivalente à referência M5, constante do Anexo I, do Código Tributário Municipal; c) multa equivalente ao dobro do valor da anterior, em segunda reincidência; d) suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração. §2º Caberá ao Governo Municipal, através dos seus órgãos responsáveis a fiscalização do descumprimento desta Lei, autuando os estabelecimentos que a descumprirem. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares ao presente projeto de Lei, no prazo de 120 (cento e vinte dias) após a sua publicação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JORGE ROBERTO DA SILVEIRA PREFEITO PROJETO DE LEI Nº. 003/2011 Autor: Rodrigo Flach Farah
Fonte e conferência
Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
Autor: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM
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Referência para conferência
Lei nº 2871/2011 — Institui benefícios para os doadores regulares de sangue, no âmbito do Município de Niterói e dá outras providências.. Fonte: Câmara Municipal de Niterói — consulta pública SISCAM. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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