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Lei 🚌 Transporte 📅 2026

INTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA MOBILIDADE E DO CUIDADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 5571
Tipo Lei
Data na fonte 26/08/2026
Município Macaé
Categoria Transporte

📋 Resumo

INTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA MOBILIDADE E DO CUIDADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Página 1

Expediente:

                                                                                                                     Diário Oficial de Macaé
                                                                                                                Prefeitura Municipal de Macaé
                                                                                                        Gabinete do Prefeito

                                                                                                         Paço Municipal
                                                                                                 Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
                                                                                               Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
                                            MACAÉ, 26 DE AGOSTO DE 2026 • EDIÇÃO 1514 • ANO VII                        Tel.: (22) 2791-9008

                                                                                       www.macae.rj.gov.br/dom





                                      PODER EXECUTIVO


             ESTADO DO RIO DE JANEIRO                                                II - assegurar o acesso equitativo a dispositivos auxiliares de locomoção, de higiene e
           PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                     demais tecnologias assistivas necessárias ao cuidado, à reabilitação e à vida indepen-
               GABINETE DO PREFEITO                             dente das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
                                                                                                                                                    III - fomentar uma cultura de solidariedade, de reutilização responsável e de uso racio-
                             LEI Nº 5.570/2026.                                        nal de recursos, estimulando a circulação compartilhada de materiais ortopédicos e de
                                                                                         outros dispositivos assistivos;
                                                                                       IV - conferir unidade, coerência e visão estratégica às ações do Município relaciona-                                                  Vereador Autor: Alan Mansur.                                                                             das à mobilidade, ao cuidado e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência
                                                                          ou mobilidade reduzida, articulando as com as políticas de saúde, assistência social,Torna-se obrigatório em todos os supermercados e congêneres no município de Ma-                                                                                               transporte, direitos humanos e demais áreas correlatas.
caé, a adaptação de 2% (dois por cento) dos carrinhos de compras às crianças com                                                                                                          Art. 3º Constituem diretrizes da Política de que trata esta Lei, entre outras:
deficiência ou mobilidade reduzida.                                                                                            I - estimular ações de apoio à locomoção e ao cuidado de pessoas com deficiência
                                                                          ou mobilidade reduzida, especialmente usuárias do Sistema Único de Saúde - SUS;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que           II - incentivar a doação, por pessoas físicas e jurídicas, de dispositivos auxiliares de
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:                            locomoção e de higiene, novos ou usados, tais como andadores, cadeiras de rodas
Art. 1º Torna-se obrigatório em todos os supermercados e congêneres no município     e de banho, bengalas, camas hospitalares, muletas, talas, tipoias e equipamentos si-
de Macaé, a adaptação de 2% (dois por cento) dos carrinhos de supermercado de       milares;
compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.                                                  III - fomentar programas, projetos e ações de reutilização solidária de materiais orto-
Art. 2º O Programa tem como finalidade:                                                  pédicos, com vistas à redução de desperdícios e à ampliação do acesso da população
I – Garantir acessibilidade e inclusão às crianças com deficiência ou mobilidade redu-     a esses equipamentos;
zida durante as compras;                                                               IV - promover campanhas permanentes de conscientização sobre a importância da
II – Assegurar maior autonomia, conforto e segurança às famílias;                      doação e do uso adequado de materiais ortopédicos e demais tecnologias assistivas;
III – Promover a responsabilidade social dos estabelecimentos comerciais;            V - incentivar a cooperação com entidades públicas e privadas, inclusive organizações
                                                                          da sociedade civil, para apoio às ações referidas nesta Lei;IV – Fortalecer políticas públicas de inclusão e respeito à diversidade.
                                                                                       VI - estimular a articulação com as políticas municipais de saúde, assistência socialArt. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações                                                                          e promoção dos direitos da pessoa com deficiência, de forma a garantir atendimentoorçamentárias próprias, suplementadas se necessário.                                                                                                    integral e humanizado aos beneficiários;Art. 4º É de competência do Poder Executivo Municipal, a fiscalização para o cumpri-                                                                                                     VII - promover a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de
mento das disposições contidas nesta Lei e a aplicação da penalidade prevista.                                                                              suas famílias e de entidades representativas, inclusive por meio dos conselhos de
Art. 5º Os estabelecimentos terão prazo de 06 (seis) meses para se adequarem ao        direitos existentes, na formulação, acompanhamento e avaliação das ações relaciona-
disposto nesta Lei.                                                             das à Política de que trata esta Lei;
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que se fizer        VIII - estimular a produção, a sistematização e a divulgação de informações, estudos
necessário, em especial ao percentual previsto no art. 1º, no que tange ao quantitativo     e boas práticas sobre mobilidade, tecnologias assistivas e cuidado às pessoas com
de carrinhos.                                                                                  deficiência ou mobilidade reduzida, para subsidiar o planejamento e a avaliação das
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                                      políticas públicas relacionadas ao tema.
                                                                                                          Art. 4º No âmbito das diretrizes estabelecidas por esta Lei, o Poder Executivo poderá,
          GABINETE DO PREFEITO, em 24 de agosto de 2026.                 na forma de regulamento e observada a conveniência e a oportunidade administrati-
                                                                                          vas, instituir, aperfeiçoar e articular programas, projetos e instrumentos específicos de
               WELBERTH PORTO DE REZENDE                             apoio à mobilidade e ao cuidado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
                           PREFEITO                                              inclusive aqueles já previstos na legislação municipal, a exemplo do Banco Municipal
                                                                          de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção criado pela Lei nº 4.765, de
                                                                          23 de agosto de 2021.
                                                                          § 1º Compete ao Poder Executivo definir, na forma da legislação e da regulamentação
                                                                                               próprias, os órgãos responsáveis e os procedimentos necessários à implementação
             ESTADO DO RIO DE JANEIRO                         dos programas, projetos e instrumentos referidos no caput, respeitadas as normas
           PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ                         específicas que regem cada um deles.
               GABINETE DO PREFEITO                          § 2º As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas de maneira articulada
                                                                 com políticas e programas já existentes nas áreas de saúde, assistência social e direi-
                             LEI Nº 5.571/2026.                                        tos da pessoa com deficiência, observadas as competências dos órgãos envolvidos.
                                                                                                          Art. 5º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por
                                             Vereadora Autora: Leandra Lopes.      conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual,
                                                                               suplementadas se necessário, observado o disposto na legislação orçamentária e fi-
Institui a Política Municipal de Promoção da Mobilidade e do Cuidado às Pessoas com      nanceira vigente.
Deficiência ou Mobilidade Reduzida, no âmbito do Município de Macaé e dá outras       Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber.
providências.                                                                                           Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que               GABINETE DO PREFEITO, em 24 de agosto de 2026.
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Macaé, diretrizes para a Política                    WELBERTH PORTO DE REZENDE
Municipal de Promoção da Mobilidade e do Cuidado às Pessoas com Deficiência ou                               PREFEITO
Mobilidade Reduzida, com a finalidade de ampliar o acesso a dispositivos auxiliares de
locomoção e de higiene e demais tecnologias assistivas, bem como de fomentar ações
de solidariedade e reutilização de materiais ortopédicos, observado, no que couber,
o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência), na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e
demais normas correlatas.
Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - promover a autonomia, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de ações de apoio à mobili-
dade, ao cuidado e à participação comunitária;

Fonte e conferência

Câmara Municipal de Macaé — SAPL

Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL

🔗 Ver registro na fonte: https://sapl.macae.rj.leg.br/norma/7759

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Lei nº 5571/2026 — INTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA MOBILIDADE E DO CUIDADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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