TORNA-SE OBRIGATÓRIO EM TODOS OS SUPERMERCADOS E CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, A ADAPTAÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS ÀS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA
📋 Resumo
TORNA-SE OBRIGATÓRIO EM TODOS OS SUPERMERCADOS E CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, A ADAPTAÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS ÀS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA
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Expediente:
Diário Oficial de Macaé
Prefeitura Municipal de Macaé
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal
Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
MACAÉ, 26 DE AGOSTO DE 2026 • EDIÇÃO 1514 • ANO VII Tel.: (22) 2791-9008
www.macae.rj.gov.br/dom
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO II - assegurar o acesso equitativo a dispositivos auxiliares de locomoção, de higiene e
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ demais tecnologias assistivas necessárias ao cuidado, à reabilitação e à vida indepen-
GABINETE DO PREFEITO dente das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - fomentar uma cultura de solidariedade, de reutilização responsável e de uso racio-
LEI Nº 5.570/2026. nal de recursos, estimulando a circulação compartilhada de materiais ortopédicos e de
outros dispositivos assistivos;
IV - conferir unidade, coerência e visão estratégica às ações do Município relaciona- Vereador Autor: Alan Mansur. das à mobilidade, ao cuidado e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência
ou mobilidade reduzida, articulando as com as políticas de saúde, assistência social,Torna-se obrigatório em todos os supermercados e congêneres no município de Ma- transporte, direitos humanos e demais áreas correlatas.
caé, a adaptação de 2% (dois por cento) dos carrinhos de compras às crianças com Art. 3º Constituem diretrizes da Política de que trata esta Lei, entre outras:
deficiência ou mobilidade reduzida. I - estimular ações de apoio à locomoção e ao cuidado de pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida, especialmente usuárias do Sistema Único de Saúde - SUS;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que II - incentivar a doação, por pessoas físicas e jurídicas, de dispositivos auxiliares de
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: locomoção e de higiene, novos ou usados, tais como andadores, cadeiras de rodas
Art. 1º Torna-se obrigatório em todos os supermercados e congêneres no município e de banho, bengalas, camas hospitalares, muletas, talas, tipoias e equipamentos si-
de Macaé, a adaptação de 2% (dois por cento) dos carrinhos de supermercado de milares;
compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. III - fomentar programas, projetos e ações de reutilização solidária de materiais orto-
Art. 2º O Programa tem como finalidade: pédicos, com vistas à redução de desperdícios e à ampliação do acesso da população
I – Garantir acessibilidade e inclusão às crianças com deficiência ou mobilidade redu- a esses equipamentos;
zida durante as compras; IV - promover campanhas permanentes de conscientização sobre a importância da
II – Assegurar maior autonomia, conforto e segurança às famílias; doação e do uso adequado de materiais ortopédicos e demais tecnologias assistivas;
III – Promover a responsabilidade social dos estabelecimentos comerciais; V - incentivar a cooperação com entidades públicas e privadas, inclusive organizações
da sociedade civil, para apoio às ações referidas nesta Lei;IV – Fortalecer políticas públicas de inclusão e respeito à diversidade.
VI - estimular a articulação com as políticas municipais de saúde, assistência socialArt. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações e promoção dos direitos da pessoa com deficiência, de forma a garantir atendimentoorçamentárias próprias, suplementadas se necessário. integral e humanizado aos beneficiários;Art. 4º É de competência do Poder Executivo Municipal, a fiscalização para o cumpri- VII - promover a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de
mento das disposições contidas nesta Lei e a aplicação da penalidade prevista. suas famílias e de entidades representativas, inclusive por meio dos conselhos de
Art. 5º Os estabelecimentos terão prazo de 06 (seis) meses para se adequarem ao direitos existentes, na formulação, acompanhamento e avaliação das ações relaciona-
disposto nesta Lei. das à Política de que trata esta Lei;
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que se fizer VIII - estimular a produção, a sistematização e a divulgação de informações, estudos
necessário, em especial ao percentual previsto no art. 1º, no que tange ao quantitativo e boas práticas sobre mobilidade, tecnologias assistivas e cuidado às pessoas com
de carrinhos. deficiência ou mobilidade reduzida, para subsidiar o planejamento e a avaliação das
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. políticas públicas relacionadas ao tema.
Art. 4º No âmbito das diretrizes estabelecidas por esta Lei, o Poder Executivo poderá,
GABINETE DO PREFEITO, em 24 de agosto de 2026. na forma de regulamento e observada a conveniência e a oportunidade administrati-
vas, instituir, aperfeiçoar e articular programas, projetos e instrumentos específicos de
WELBERTH PORTO DE REZENDE apoio à mobilidade e ao cuidado às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida,
PREFEITO inclusive aqueles já previstos na legislação municipal, a exemplo do Banco Municipal
de Órteses, Próteses e Meios Auxiliares de Locomoção criado pela Lei nº 4.765, de
23 de agosto de 2021.
§ 1º Compete ao Poder Executivo definir, na forma da legislação e da regulamentação
próprias, os órgãos responsáveis e os procedimentos necessários à implementação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO dos programas, projetos e instrumentos referidos no caput, respeitadas as normas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ específicas que regem cada um deles.
GABINETE DO PREFEITO § 2º As ações decorrentes desta Lei poderão ser desenvolvidas de maneira articulada
com políticas e programas já existentes nas áreas de saúde, assistência social e direi-
LEI Nº 5.571/2026. tos da pessoa com deficiência, observadas as competências dos órgãos envolvidos.
Art. 5º As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por
Vereadora Autora: Leandra Lopes. conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas na Lei Orçamentária Anual,
suplementadas se necessário, observado o disposto na legislação orçamentária e fi-
Institui a Política Municipal de Promoção da Mobilidade e do Cuidado às Pessoas com nanceira vigente.
Deficiência ou Mobilidade Reduzida, no âmbito do Município de Macaé e dá outras Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei, no que couber.
providências. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que GABINETE DO PREFEITO, em 24 de agosto de 2026.
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Macaé, diretrizes para a Política WELBERTH PORTO DE REZENDE
Municipal de Promoção da Mobilidade e do Cuidado às Pessoas com Deficiência ou PREFEITO
Mobilidade Reduzida, com a finalidade de ampliar o acesso a dispositivos auxiliares de
locomoção e de higiene e demais tecnologias assistivas, bem como de fomentar ações
de solidariedade e reutilização de materiais ortopédicos, observado, no que couber,
o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência), na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e
demais normas correlatas.
Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - promover a autonomia, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida das
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de ações de apoio à mobili-
dade, ao cuidado e à participação comunitária;Fonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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e8e0c2f2a6503f8948825e983f28d67a9ff8f446530e6a7008ac3eba92313a98Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
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Lei nº 5570/2026 — TORNA-SE OBRIGATÓRIO EM TODOS OS SUPERMERCADOS E CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE MACAÉ, A ADAPTAÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS ÀS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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