ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 8.486, DE 23 DE AGOSTO DE 2019, QUE “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM AS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EM BRAILE”.
📋 Resumo
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 8.486, DE 23 DE AGOSTO DE 2019, QUE “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM AS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EM BRAILE”.
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LEI N.º 11.267 DE 03 DE JULHO DE 2026 ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 8.486, DE 23 DE AGOSTO DE 2019, QUE “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM AS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EM BRAILE”. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei Estadual n.º 8.486, de 23 de agosto de 2019 , que passa a ter a seguinte redação: “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM DOCUMENTOS PESSOAIS EMITIDOS PELO SISTEMA DE LEITURA BRAILE. (NR)”
Art. 2º Altera-se o Artigo 1º da Lei n.º 8.486, de 23 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 1º Fica assegurado, às pessoas com deficiência visual do Estado do Rio de Janeiro, o direito de obter a emissão de documentos pessoais pelo sistema de leitura Braile. § 1º Consideram-se, para efeitos desta lei, documentos pessoais: I – Certidão de Nascimento; II – Certidão de Casamento; III – Certidão de Óbito; IV – Cédula de Identidade ou Registro Geral (RG); V – Cadastro de Pessoa Física (CPF); VI – Certificado de Reservista; VII – Cédula de Identidade de Conselhos de Classe; VIII – Título de eleitor; IX – Carteira Funcional de Servidores Estaduais; X – Passaporte. § 2º O Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar convênios para a emissão dos documentos previstos nesta lei. (NR)”
Art. 3º Altera-se o Artigo 2º da Lei n.º 8.486, de 23 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto nesta lei, os prestadores dos respectivos serviços deverão divulgá-los, permanentemente, por meios próprios e adequados. (NR)”
Art. 4º Fica alterado o Artigo 3º da Lei n.º 8.486, de 23 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 3º A emissão dos documentos de que trata esta lei não sofrerá cobrança de valores diferenciados. § 1º As pessoas com deficiência visual, que sejam hipossuficientes, gozarão da emissão dos documentos sem nenhum custo. § 2º Para fins desta lei, são consideradas hipossuficientes as pessoas com renda mensal bruta de até 1(um) salário-mínimo. (NR)”
Art. 5º Altera-se o Artigo 4º da Lei n.º 8.486, de 23 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 4º Os prestadores de serviços previstos nesta lei dispõem do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta, para se adequarem às disposições aqui estabelecidas. (NR)”
Art. 6º Altera-se o Artigo 5º da Lei n.º 8.486, de 23 de agosto de 2019, que passará a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 5º As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP –, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário. (NR)”
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026. Deputado DOUGLAS RUAS Presidente
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Autor: ALERJ
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Referência para conferência
Lei nº 11267/2026 — ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 8.486, DE 23 DE AGOSTO DE 2019, QUE “DISPÕE SOBRE O DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL OBTEREM AS CERTIDÕES DE REGISTRO CIVIL EM BRAILE”.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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