Serviço privado e independente. O LegiRJ não é um aplicativo oficial e não representa nenhuma entidade governamental. Conteúdo indexado de fontes oficiais — consulte sempre o texto original em alerj.rj.gov.br, legis.senado.leg.br e demais fontes oficiais.

Lei 📋 Administrativa 📅 2026

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO À TRANSIÇÃO ENERGÉTICA OFFSHORE E AO ORDENAMENTO TERRITORIAL MARINHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 11095
Tipo Lei
Data 07/01/2026
Município Estado do RJ
Categoria Administrativa

📋 Resumo

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO À TRANSIÇÃO ENERGÉTICA OFFSHORE E AO ORDENAMENTO TERRITORIAL MARINHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.095 DE 07 DE JANEIRO DE 2026 INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO À TRANSIÇÃO ENERGÉTICA OFFSHORE E AO ORDENAMENTO TERRITORIAL MARINHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio à Transição Energética Offshore e ao Ordenamento Territorial Marinho no Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de promover a participação do Estado na transição energética, respeitando a competência da União sobre a exploração de energia elétrica offshore e o uso do mar territorial.

Art. 2º São princípios da Política Estadual: I – respeito ao pacto federativo e às competências da União; II – sustentabilidade ambiental e climática; III – cooperação entre entes federativos e com a sociedade civil; IV – transparência e participação social; V – fomento ao desenvolvimento econômico sustentável e à geração de empregos verdes.

Art. 3º São objetivos da presente Política: I – apoiar tecnicamente o planejamento nacional de uso das áreas offshore para fins de energia; II – contribuir com dados, estudos e diagnósticos territoriais, socioeconômicos e ambientais; III – promover o ordenamento territorial da zona costeira estadual; IV – apoiar a União no processo de licenciamento e fiscalização ambiental, mediante convênios; V – estimular a formação de mão de obra e cadeias produtivas locais relacionadas à transição energética offshore. CAPÍTULO II – DO ORDENAMENTO TERRITORIAL COSTEIRO E ARTICULAÇÃO FEDERATIVA

Art. 4º O Estado do Rio de Janeiro, por meio de seus órgãos competentes, atuará no ordenamento territorial da zona costeira, respeitando os planos de gerenciamento costeiro e os instrumentos nacionais e federais. Parágrafo único. A atuação estadual dar-se-á de forma articulada com o Plano Nacional de Energia, o Zoneamento Ecológico-Econômico e o Plano de Espaço Marinho, conforme legislação federal.

Art. 5º O Estado poderá firmar acordos e convênios com a União, municípios e instituições públicas ou privadas, visando à cooperação técnica, à troca de informações e à implementação de ações conjuntas de monitoramento e planejamento costeiro e ambiental, respeitando as competências da União e a legislação aplicável.

Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir um Cadastro Estadual de Acompanhamento de Projetos de Energia Offshore, de caráter não vinculante, para fins de transparência, planejamento territorial e consulta pública. CAPÍTULO III – DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 7º A implementação da Política Estadual observará os princípios da publicidade e da participação social, com a realização de audiências e consultas públicas, especialmente nas regiões costeiras impactadas.

Art. 8º O Estado incentivará a criação e o fortalecimento de fóruns regionais de diálogo sobre a transição energética e seus impactos socioambientais, com o objetivo de garantir a participação efetiva da sociedade civil nas decisões sobre o ordenamento territorial. CAPÍTULO IV – DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO LOCAL E À TRANSIÇÃO ENERGÉTICA

Art. 9º O Estado apoiará iniciativas de capacitação, pesquisa e inovação tecnológica voltadas ao setor de energia renovável, em especial nas regiões potencialmente impactadas por empreendimentos offshore.

Art. 10. O Poder Executivo poderá instituir programas de fomento à qualificação de trabalhadores e à inclusão de pequenos e médios negócios locais na cadeia produtiva da energia offshore, respeitando as competências da União e a legislação aplicável. CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Estado do Rio de Janeiro poderá, por meio de convênio com a União, auxiliar nos processos de licenciamento e monitoramento ambiental dos empreendimentos offshore, respeitada a legislação federal e a titularidade dos bens da União.

Art. 12. O disposto nesta lei deverá estar em linha com o Plano Estratégico de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro - PEDES 2024/2031, que compreende as missões, objetivos, metas, estratégias e ações setoriais de médio e longo prazos do Governo do Estado.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação . Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2026. CLÁUDIO CASTRO Governador

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

🔗 Ver registro na fonte: https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmL2FhOGE5M2NhNjcwMDhmZGMwMzI1OGQ3ZTAwNjM5MmFjP09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D

Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão

Conferência registrada em .

Conteúdo disponível: íntegra em cópia local da fonte.

Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.

Identificação técnica da cópia

Hash SHA-256 da captura registrada. Identifica o conteúdo obtido; não certifica vigência ou autenticidade jurídica.

6031be92f86e0fc297c35bc589b78281a2ea089a79ae36c0e1b7c2f571a12f4b

Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência

Referência para conferência

Lei nº 11095/2026 — INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO À TRANSIÇÃO ENERGÉTICA OFFSHORE E AO ORDENAMENTO TERRITORIAL MARINHO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha

As inscrições ainda não estão abertas.