CRIA O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES ORTOPÉDICAS E APARELHOS LOCOMOTORES PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
📋 Resumo
CRIA O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES ORTOPÉDICAS E APARELHOS LOCOMOTORES PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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LEI N.º 11.230 DE 19 DE JUNHO DE 2026 CRIA O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES ORTOPÉDICAS E APARELHOS LOCOMOTORES PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa de Distribuição de Órteses, Próteses Ortopédicas e Aparelhos Locomotores para Atendimento às Pessoas com Deficiências, com o objetivo de assegurar o acesso gratuito a tais recursos às pessoas com deficiências residentes no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Programa de Distribuição de Órteses, Próteses Ortopédicas e Aparelhos Locomotores para Atendimento às Pessoas com Deficiências poderá ser coordenado por secretarias, a critério do Poder Executivo, sendo autorizada a celebração, por tais entes, de convênios ou parcerias com entidades especializadas para a fabricação e distribuição das órteses, próteses ortopédicas e aparelhos locomotores, bem como para a realização de avaliações e acompanhamento dos beneficiários do Programa.
Art. 3º As órteses, próteses ortopédicas e aparelhos locomotores serão distribuídos de acordo com a necessidade de cada pessoa com deficiência, após avaliação médica de fisioterapeutas e de outros profissionais da área de saúde, mediante apresentação de: I – documento de identificação; II – comprovante de residência em um dos 92 (noventa e dois) municípios do Estado do Rio de Janeiro; III – solicitação de profissional do serviço público de saúde, respeitadas as devidas competências, que comprove a necessidade especial do pleiteante ou de seu dependente; IV – preenchimento de cadastro e de formulário de requerimento junto às secretarias pertinentes.
Art. 4º O Poder Executivo poderá receber doações de órteses, próteses e aparelhos locomotores de pessoas físicas ou jurídicas, realizando a sua devida sanitização e eventual adaptação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de junho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
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ALERJ
Autor: ALERJ
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Referência para conferência
Lei nº 11230/2026 — CRIA O PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ÓRTESES, PRÓTESES ORTOPÉDICAS E APARELHOS LOCOMOTORES PARA ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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