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Lei 📋 Administrativa 📅 2026

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO ESTADUAL DE DIREITO DOS ANIMAIS (LEI N.º 11.096, DE 07 DE JANEIRO DE 2026).

Lei nº 11217
Tipo Lei
Data 08/06/2026
Município Estado do RJ
Categoria Administrativa

📋 Resumo

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO ESTADUAL DE DIREITO DOS ANIMAIS (LEI N.º 11.096, DE 07 DE JANEIRO DE 2026).

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LEI N.º 11.217 DE 08 DE JUNHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO ESTADUAL DE DIREITO DOS ANIMAIS (LEI N.º 11.096, DE 07 DE JANEIRO DE 2026). O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização e oferta dos Serviços Assistidos por Animais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. § 1º Consideram-se Serviços Assistidos por Animais (SAA) o conjunto de práticas estruturadas que envolvem a interação planejada entre pessoas e animais devidamente avaliados, treinados e acompanhados, conduzidas por profissionais habilitados, com finalidade terapêutica, educacional ou de apoio psicossocial, assegurado, em todas as modalidades, o bem-estar animal. § 2º A finalidade dos Serviços Assistidos por Animais é auxiliar no tratamento ou no desenvolvimento da pessoa assistida, utilizando o animal como agente mediador para melhoria da qualidade de vida. § 3º O animal deverá estar vacinado e ser higienizado antes do contato com a pessoa a ser assistida, e seu condutor deverá possuir o atestado veterinário e o controle de ectoparasitas.

Art. 2º Os Serviços Assistidos por Animais no Estado do Rio de Janeiro devem: I – promover os benefícios biopsicossociais da interação pessoa-animal para pessoas que apresentam algum tipo de dificuldade, transtorno e/ou deficiência no seu desenvolvimento e que mostram resistência aos tratamentos convencionais; e II – otimizar o desenvolvimento dessas pessoas, melhorando sua qualidade de vida e facilitando processos de inclusão, ao mesmo tempo em que se garante o bem-estar dos animais envolvidos.

Art. 3º Apenas adestradores e/ou especialistas em comportamento animal, com formação em Serviços Assistidos por Animais e/ou cães de assistência, podem avaliar e treinar os animais, devendo apresentar certificações na área.

Art. 4º Os animais utilizados nos Serviços Assistidos por Animais, especialmente os que atuam em Educação e Tratamento Assistidos por Animais, devem possuir os seguintes documentos: a) certificado de avaliação de perfil; b) declaração de treinamento; c) certificado de conclusão de adestramento e de treinamento; d) certificado de TCS (Teste de Cão Sociável).

Art. 5º Os animais dos Serviços Assistidos por Animais devem ser monitorados constantemente por adestradores ou especialistas em comportamento animal, sendo reavaliados a cada 6 (seis) meses.

Art. 6º Os animais dos Serviços Assistidos por Animais deverão ter acompanhamento veterinário e apresentar, a cada 6 (seis) meses, atestado de saúde e bem-estar, bem como carteira de vacinação devidamente atualizada.

Art. 7º Os animais devem estar uniformizados, utilizando coletes ou acessórios que garantam visibilidade e segurança no exercício de suas atividades.

Art. 8º Quanto à prestação e habilitação para os Serviços Assistidos por Animais, os profissionais e condutores devem apresentar certificação conforme as seguintes diretrizes: I – Programa de Apoio Assistido por Animais (PAAA): os condutores, embora não precisem ser da área da saúde ou educação, devem possuir certificação mínima em curso básico com ênfase no PAAA; II – Educação Assistida por Animais (EAA): os profissionais da educação devem apresentar formação específica em EAA; III – Tratamento Assistido por Animais (TAA): os profissionais da área da saúde devem possuir certificação que comprove sua capacitação para integrar animais no tratamento. § 1º Os profissionais das áreas da educação, saúde humana e assistência social devem contar com o apoio de condutores específicos para os animais. § 2º Os profissionais habilitados devem elaborar um plano individual de atendimento e documentar as sessões de atendimento. § 3º O serviço assistido por Animais deve ocorrer em ambiente seguro e controlado.

Art. 9º As instituições e profissionais que utilizam animais em Serviços Assistidos por Animais devem garantir o bem-estar dos animais, respeitando as normas e certificações adequadas, além de: I – garantir que os animais sejam mantidos em condições adequadas de saúde, alimentação e bem-estar; II – obter certificações periódicas de profissionais e instituições especializadas na formação e avaliação de animais utilizados em Serviços Assistidos e de assistência; III – respeitar as regulamentações e normas de proteção aos animais estabelecidas por órgãos competentes; e IV – respeitar a carga horária de trabalho dos animais em Serviços Assistidos, conforme as diretrizes de cada modalidade, ensinadas nos cursos de formação e orientadas pelo profissional de adestramento que acompanha o animal.

Art. 10. Fica vedado: I – a utilização de animais em situações que comprometam seu bem-estar ou segurança; e II – o uso de animais não certificados ou treinados para a modalidade de serviço; III – a utilização de animais silvestres ou qualquer outra vedação contida no Novo Código de Proteção Animal, Lei n.º 11.096, de 07 de janeiro de 2026. Parágrafo único. A execução dos Serviços Assistidos por Animais deverá observar, obrigatoriamente, o princípio do bem-estar animal previsto no Código Estadual de Proteção Animal, vedada qualquer prática que resulte em estresse, sobrecarga física, sofrimento ou exploração indevida dos animais envolvidos.

Art. 11 - VETADO.

Art. 12. Os Serviços Assistidos por Animais poderão ser oferecidos nas áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 13. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às penalidades administrativas, civis e penais previstas na legislação ambiental vigente, especialmente na Lei Estadual n.º 11.096, de 2026 (Código Estadual de Direito dos Animais), e na Lei Estadual n.º 3.467, de 2000, sem prejuízo da suspensão ou perda do direito de atuar com Serviços Assistidos por Animais.

Art. 14. Os animais utilizados nos Serviços Assistidos por Animais são reconhecidos como seres sencientes, devendo todas as atividades serem planejadas e executadas de modo a respeitar sua dignidade e prevenir qualquer forma de sofrimento físico, emocional ou psicológico.

Art. 15. Os animais utilizados nos Serviços Assistidos por Animais deverão ter sua jornada de atuação limitada, assegurado repouso adequado, vedada a utilização contínua ou excessiva, devendo ser observados critérios técnicos de carga horária, frequência e tempo de exposição, definidos em regulamento, sempre com prevalência do bem-estar animal.

Art. 16. A aplicação desta Lei observará, obrigatoriamente, os princípios, direitos e garantias estabelecidos na Lei n.º 11.096, de 07 de janeiro de 2026, que Dispõe sobre o Novo Código Estadual de Direito dos Animais no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, e da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, e revoga a Lei Estadual n.º 3.900, de 19 julho de 2002, especialmente no que se refere à proteção da dignidade, do bem-estar, da integridade física e psicológica e à limitação da jornada de trabalho dos animais utilizados nos Serviços Assistidos por Animais.

Art. 17. A interpretação e a aplicação desta lei deverão observar, de forma prioritária, os princípios, direitos e garantias estabelecidos no Código Estadual de Proteção Animal (Lei n.º 11.096/2025), prevalecendo, sempre, a norma mais protetiva do animal.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de junho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Lei nº 11217/2026 — DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO ESTADUAL DE DIREITO DOS ANIMAIS (LEI N.º 11.096, DE 07 DE JANEIRO DE 2026).. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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