PROÍBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MUDANÇA DA DATA DE VENCIMENTO DE CONTAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, GÁS CANALIZADO, EMPRESAS DE TELEFONIA, TELEVISÃO POR ASSINATURA E INTERNET, SEM CONSULTA PRÉVIA AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
📋 Resumo
PROÍBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MUDANÇA DA DATA DE VENCIMENTO DE CONTAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, GÁS CANALIZADO, EMPRESAS DE TELEFONIA, TELEVISÃO POR ASSINATURA E INTERNET, SEM CONSULTA PRÉVIA AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 11.202 DE 28 DE MAIO DE 2026 PROÍBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MUDANÇA DA DATA DE VENCIMENTO DE CONTAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, GÁS CANALIZADO, EMPRESAS DE TELEFONIA, TELEVISÃO POR ASSINATURA E INTERNET, SEM CONSULTA PRÉVIA AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º As concessionárias e prestadoras de serviços de energia elétrica, água e esgoto, gás canalizado, telefonia, televisão por assinatura e internet, que atuam no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a obter a anuência expressa do consumidor para realizar alteração da data de vencimento de fatura, sem prejuízo da observância da legislação federal e da regulação setorial aplicável. Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se anuência expressa a manifestação inequívoca de concordância do consumidor, por meio físico ou eletrônico, vedado o consentimento presumido.
Art. 2º Em sendo necessária a alteração da data de vencimento, a empresa deverá notificar ao consumidor, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, apresentando suas razões claras e válidas, sem prejuízos a cada cliente/consumidor.
Art. 3º No momento da adesão de cada serviço, o consumidor poderá optar sempre pela data de vencimento da conta que lhe for mais conveniente, dentre as opções oferecidas pelas empresas e concessionárias.
Art. 4º A mudança na data de vencimento da conta não poderá ser utilizada como justificativa para interrupção ou suspensão do serviço por inadimplência, caso o consumidor não tenha sido devidamente informado e consultado.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º O descumprimento das disposições nesta lei sujeitará, ainda, o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
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Referência para conferência
Lei nº 11202/2026 — PROÍBE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MUDANÇA DA DATA DE VENCIMENTO DE CONTAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, GÁS CANALIZADO, EMPRESAS DE TELEFONIA, TELEVISÃO POR ASSINATURA E INTERNET, SEM CONSULTA PRÉVIA AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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