INSTITUI A CRIAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA MÃE ATÍPICA, COM O OBJETIVO DE RECONHECER SUA CONDIÇÃO SOCIAL ESPECÍFICA, FACILITAR O ACESSO A POLÍTICAS PÚBLICAS E BENEFÍCIOS SOCIAIS, E VALORIZAR SUA FUNÇÃO COMO CUIDADORA PRINCIPAL.
📋 Resumo
INSTITUI A CRIAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA MÃE ATÍPICA, COM O OBJETIVO DE RECONHECER SUA CONDIÇÃO SOCIAL ESPECÍFICA, FACILITAR O ACESSO A POLÍTICAS PÚBLICAS E BENEFÍCIOS SOCIAIS, E VALORIZAR SUA FUNÇÃO COMO CUIDADORA PRINCIPAL.
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LEI N.º 11.186 DE 14 DE MAIO DE 2026 INSTITUI A CRIAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA MÃE ATÍPICA, COM O OBJETIVO DE RECONHECER SUA CONDIÇÃO SOCIAL ESPECÍFICA, FACILITAR O ACESSO A POLÍTICAS PÚBLICAS E BENEFÍCIOS SOCIAIS, E VALORIZAR SUA FUNÇÃO COMO CUIDADORA PRINCIPAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Documento de Identificação da Mãe Atípica, destinado a reconhecer e valorizar a condição de mães que exercem o papel de cuidadoras principais de filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças raras.
Art. 2º O Documento de Identificação da Mãe Atípica terá por finalidade: Parágrafo único. O pai, ou os responsáveis, têm direitos e deveres iguais assim como a responsabilidade compartilhada no cuidado e na educação do filho com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças raras, com isso fica a eles garantido o direito de solicitar o documento de identificação previsto na lei. I – garantir o reconhecimento oficial da função de cuidadora permanente; II – facilitar o acesso a serviços públicos, políticas sociais e benefícios específicos; III – assegurar prioridade em atendimentos na saúde, educação e assistência social; IV – permitir a inclusão em programas de apoio psicológico, capacitação profissional e renda emergencial; V – servir como comprovante de condição especial em processos administrativos.
Art. 3º A emissão do documento será realizada pelo DETRAN - RJ mediante requerimento e apresentação de: I – documento pessoal com foto; II – comprovante de residência; III – laudo médico da criança ou pessoa assistida; IV – declaração de responsabilidade sobre os cuidados prestados.
Art. 4º O documento poderá ser renovado a cada 5 anos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 14 de maio de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
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Lei nº 11186/2026 — INSTITUI A CRIAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA MÃE ATÍPICA, COM O OBJETIVO DE RECONHECER SUA CONDIÇÃO SOCIAL ESPECÍFICA, FACILITAR O ACESSO A POLÍTICAS PÚBLICAS E BENEFÍCIOS SOCIAIS, E VALORIZAR SUA FUNÇÃO COMO CUIDADORA PRINCIPAL.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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