INSTITUI O OBSERVATÓRIO DA FOME HERBERT DE SOUZA, BETINHO, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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INSTITUI O OBSERVATÓRIO DA FOME HERBERT DE SOUZA, BETINHO, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 11.179 DE 06 DE MAIO DE 2026 INSTITUI O OBSERVATÓRIO DA FOME HERBERT DE SOUZA, BETINHO, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o “Observatório da Fome Betinho" no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º São finalidades do Observatório da Fome: I – contribuir para a formação de vínculos de solidariedade e amizade cívica; II – coletar, armazenar, analisar e produzir dados e informações sobre a fome; III – produzir conhecimento regionalizado sobre a fome; IV – sistematizar, gerenciar e integrar ações voltadas à erradicação da fome no Estado; V – elaborar, periodicamente, estudos e pareceres relacionados ao tema da fome; VI – publicar, anualmente, um relatório sobre a situação da fome no Estado do Rio de Janeiro, com sugestões de políticas públicas que possam contribuir para o seu enfrentamento; VII – estimular a participação da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público no enfrentamento da fome.
Art. 3º O Observatório da Fome poderá se articular com agências públicas dos três poderes da República, além de instituições de ensino e pesquisa e demais atores da sociedade civil, para a consecução de suas finalidades.
Art. 4º Os órgãos públicos de todos os Poderes do Estado do Rio de Janeiro, como também os concessionários e permissionários de serviço públicos, poderão: I – notificar os casos que envolvam a fome, chegados ao seu conhecimento; II – interagir com outras agências do Poder Público, para a busca e produção de dados e informações sobre a fome; III – realizar campanhas de sensibilização em relação à fome e à necessidade de seu enfrentamento.
Art. 5º Os dados ou informações coletadas deverão ser encaminhadas ao Observatório da Fome para fins de processamento e produção de conhecimento sobre o fenômeno da fome no Estado. § 1º As agências públicas implicadas nas áreas de saúde e de assistência social deverão cuidar para que os dados e informações produzidos no âmbito de suas respectivas atribuições sejam encaminhadas ao Observatório da Fome. § 2º O conhecimento produzido pelo Observatório da Fome destina-se: I – ao assessoramento do nível estratégico do poder público; II – à mobilização do conjunto da cidadania contra a fome.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei poderão ser custeadas com: I – valores provenientes de superávits financeiros do orçamento; II – recursos oriundos do Programa de que trata a Lei Complementar n.º 189, de 18 de dezembro de 2020; III – recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa; IV – VETADO. V – valores arrecadados com novas concessões de serviços públicos; VI – dotações consignadas na Lei Orçamentária do Estado do Rio de Janeiro; VII – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras; VIII – VETADO.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, dispondo sobre a estrutura, a composição e o funcionamento do Observatório da Fome, dentro de sua atribuição normativa.
Art. 8º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 06 de maio de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
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Referência para conferência
Lei nº 11179/2026 — INSTITUI O OBSERVATÓRIO DA FOME HERBERT DE SOUZA, BETINHO, NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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