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Lei 📋 Administrativa 📅 2026

ALTERA A LEI N.º 8.879, DE 5 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), DE EXPEDIÇÃO GRATUITA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

Lei nº 11177
Tipo Lei
Data 05/05/2026
Município Estado do RJ
Categoria Administrativa

📋 Resumo

ALTERA A LEI N.º 8.879, DE 5 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), DE EXPEDIÇÃO GRATUITA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.177 DE 05 DE MAIO DE 2026 ALTERA A LEI N.º 8.879, DE 5 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), DE EXPEDIÇÃO GRATUITA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Acrescentem-se os §§ 2º e 3º ao artigo 1º da Lei n.º 8.879, de 5 de junho de 2020 , com as seguintes redações: “

Art. 1º (...) (...) § 2º A CIPTEA constitui instrumento oficial de identidade no âmbito estadual, sendo aceita como documento hábil para a comprovação da condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). § 3º O documento de que trata este artigo garante ao seu portador o pronto atendimento e a prioridade no acesso aos serviços públicos e privados, inclusive em estabelecimentos de acesso ao público, nos termos da legislação vigente. (NR)”

Art. 2º Modifique-se o caput do artigo 2º da Lei n.º 8.879, de 5 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: “

Art. 2º Os órgãos competentes pela emissão da CIPTEA ficam proibidos de exigir, como única forma de documentação habilitada para expedição da CIPTEA, a apresentação da Carteira de Identidade com a Classificação Internacional de Doenças – CID –, bastando, para a sua confecção, apresentação dos documentos elencados na Lei Federal n.º 13.977, de 8 de janeiro de 2020. (NR)”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Lei nº 11177/2026 — ALTERA A LEI N.º 8.879, DE 5 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA), DE EXPEDIÇÃO GRATUITA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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