ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 5.705, DE 27 DE ABRIL DE 2010, “QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS, ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA OU QUE UTILIZEM CADEIRA DE RODAS”.
📋 Resumo
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 5.705, DE 27 DE ABRIL DE 2010, “QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS, ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA OU QUE UTILIZEM CADEIRA DE RODAS”.
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LEI N.º 11.169 DE 28 DE ABRIL DE 2026 ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 5.705, DE 27 DE ABRIL DE 2010, “QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS, ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA OU QUE UTILIZEM CADEIRA DE RODAS”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Altera-se a ementa da Lei Estadual n.º 5.705, de 27 de abril de 2010 , que passa a vigorar com a seguinte redação: “DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS COM ACESSIBILIDADE E LAVATÓRIO EM EVENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS ONDE SEJAM DISPONIBILIZADOS BANHEIROS QUÍMICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)”
Art. 2º Modifiquem-se o caput do artigo 1º e o § 2º da Lei n.º 5.705, de 27 de abril de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações: “
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos com acessibilidade e lavatório, em eventos públicos e privados de qualquer natureza, onde sejam ofertados banheiros químicos. (...) § 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total de banheiros, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um) (NR).”
Art. 3º Adicione-se o artigo 2º-A à Lei n.º 5.705, de 27 de abril de 2010, com a seguinte redação: “
Art. 2º-A. Para os fins desta lei, o Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios com os municípios para garantir a oferta dos banheiros químicos com acessibilidade e lavatórios. (NR)”
Art. 4º Modifique-se o artigo 3º da Lei n.º 5.705, de 27 de abril de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)”
Art. 5º Fica revogado o § 1º do artigo 1º da Lei n.º 5.705, de 27 de abril de 2010.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
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Autor: ALERJ
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Referência para conferência
Lei nº 11169/2026 — ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 5.705, DE 27 DE ABRIL DE 2010, “QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE BANHEIROS QUÍMICOS, ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA OU QUE UTILIZEM CADEIRA DE RODAS”.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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