AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER ADESIVOS PARA CARROS COM A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA, BEM COMO PROMOVER CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO NO TRÂNSITO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
📋 Resumo
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER ADESIVOS PARA CARROS COM A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA, BEM COMO PROMOVER CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO NO TRÂNSITO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
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LEI N.º 11.133 DE 19 DE MARÇO DE 2026 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER ADESIVOS PARA CARROS COM A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA, BEM COMO PROMOVER CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO NO TRÂNSITO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a fornecer adesivos para carros com a identificação da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro Autista –, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 2º O material adesivo tem por finalidade identificar o veículo que transporta Pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA. Parágrafo único. O material adesivo de que trata o caput do
Art. 2º da lei, deverá conter, no mínimo, a fita estampada com a imagem do símbolo que simboliza o autismo ou forma de fácil identificação.
Art. 3º Os motoristas devem ser instruídos para, ao ver algum veículo com o referido adesivo, evitar provocar ruídos sonoros como: buzinas, alto volume de caixas de som, escapamento adulterado, apitos, dentre outros que possam provocar mal-estar nas pessoas com TEA.
Art. 4º Os materiais adesivos, bem como as orientações aos motoristas e campanhas de conscientização no trânsito, poderão ser fornecidos pela Subsecretaria de Políticas Inclusivas do Estado do Rio de Janeiro em parceria com o Detran-RJ.
Art. 5º Para obtenção da identificação veicular de que trata o caput do
Art. 2º desta lei, que deverá ser de forma gratuita, os interessados ou os responsáveis pela condução do veículo deverão comparecer ao órgão competente munido de todos os documentos necessários e que comprovem essa condição para a realização do cadastro.
Art. 6º O material adesivo, bem como as orientações aos motoristas, poderão ser distribuídos e oferecidos em parceria com as prefeituras municipais e o Detran/RJ.
Art. 7º A credencial cadastrada deverá ser colocada no vidro traseiro do veículo, esclarecendo, ainda, que o selo não dará benefícios no trânsito.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 19 de março de 2026. CLÁUDIO CASTRO Governador
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0d683ad224c6d9596faf87bfc401dc2c32219c645a3a209e1d7c5b2919f87d78Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
Referência para conferência
Lei nº 11133/2026 — AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FORNECER ADESIVOS PARA CARROS COM A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA-TEA, BEM COMO PROMOVER CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO NO TRÂNSITO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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