Serviço privado e independente. O LegiRJ não é um aplicativo oficial e não representa nenhuma entidade governamental. Conteúdo indexado de fontes oficiais — consulte sempre o texto original em alerj.rj.gov.br, legis.senado.leg.br e demais fontes oficiais.

Lei 📋 Administrativa 📅 2026

ALTERA A LEI N.º 9.169, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, PARA INCLUIR A INTERDIÇÃO COMO PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS FLAGRADOS COM COBRE ORIUNDO DE FIOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Lei nº 11154
Tipo Lei
Data 08/04/2026
Município Estado do RJ
Categoria Administrativa

📋 Resumo

ALTERA A LEI N.º 9.169, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, PARA INCLUIR A INTERDIÇÃO COMO PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS FLAGRADOS COM COBRE ORIUNDO DE FIOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.154 DE 08 DE ABRIL DE 2026 ALTERA A LEI N.º 9.169, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, PARA INCLUIR A INTERDIÇÃO COMO PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS FLAGRADOS COM COBRE ORIUNDO DE FIOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Acrescenta-se os incisos IV e V ao

Art. 7º da Lei n.º 9.169, de 6 de janeiro de 2021 , com as seguintes redações: “

Art. 7º (...) (...) IV – interdição cautelar do estabelecimento pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, determinada pelo órgão administrativo de fiscalização competente do Poder Executivo, quando houver flagrante de comercialização, aquisição, armazenamento, estocagem ou uso doloso de cobre oriundo de fios pertencentes a concessionárias de serviço público, desde que comprovada a origem ilícita do material por meio de laudo técnico pericial da Polícia Civil ou auto de reconhecimento da concessionária de serviço público afetada, devidamente formalizado perante a autoridade policial; V – interdição definitiva do estabelecimento na hipótese de reincidência da conduta descrita no inciso IV deste artigo, mediante decisão do órgão competente, garantido o devido processo legal. (NR)”

Art. 2º Acrescentam-se os § 4º, § 5º, § 6º e § 7º ao

Art. 7º da Lei n.º 9.169, de 6 de janeiro de 2021, com as seguintes redações: “

Art. 7º (...) (...) § 4º A interdição cautelar poderá ser imposta independentemente da aplicação de multa, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para verificação da responsabilidade do infrator. § 5º A interdição definitiva do estabelecimento, nos termos do inciso V deste artigo, será aplicada após o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 6º A interdição cautelar do estabelecimento deverá ser ratificada pelo órgão administrativo competente de fiscalização no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de revogação automática. § 7º A interdição cautelar do estabelecimento será determinada por órgão administrativo de fiscalização competente do Poder Executivo, mediante auto circunstanciado, com comunicação imediata à autoridade policial e ao órgão superior para deliberação sobre o fechamento definitivo. (NR)”

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

🔗 Ver registro na fonte: https://www3.alerj.rj.gov.br/lotus_notes/default.asp?id=53&url=L2NvbnRsZWkubnNmL2M4YWEwOTAwMDI1ZmVlZjYwMzI1NjRlYzAwNjBkZmZmLzkxNGViMTQ4NWJlY2UxNmEwMzI1OGRkNDAwNDQ5MzJhP09wZW5Eb2N1bWVudA%3D%3D

Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão

Conferência registrada em .

Conteúdo disponível: íntegra em cópia local da fonte.

Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.

Identificação técnica da cópia

Hash SHA-256 da captura registrada. Identifica o conteúdo obtido; não certifica vigência ou autenticidade jurídica.

21bea40b39f7556831043fcf01ba498fc9f015bd2bc69154800b1745160417db

Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência

Referência para conferência

Lei nº 11154/2026 — ALTERA A LEI N.º 9.169, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, PARA INCLUIR A INTERDIÇÃO COMO PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS FLAGRADOS COM COBRE ORIUNDO DE FIOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha

As inscrições ainda não estão abertas.