ALTERA A LEI N.º 9.169, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, PARA INCLUIR A INTERDIÇÃO COMO PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS FLAGRADOS COM COBRE ORIUNDO DE FIOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
📋 Resumo
ALTERA A LEI N.º 9.169, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, PARA INCLUIR A INTERDIÇÃO COMO PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS FLAGRADOS COM COBRE ORIUNDO DE FIOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 11.154 DE 08 DE ABRIL DE 2026 ALTERA A LEI N.º 9.169, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, PARA INCLUIR A INTERDIÇÃO COMO PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS FLAGRADOS COM COBRE ORIUNDO DE FIOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Acrescenta-se os incisos IV e V ao
Art. 7º da Lei n.º 9.169, de 6 de janeiro de 2021 , com as seguintes redações: “
Art. 7º (...) (...) IV – interdição cautelar do estabelecimento pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, determinada pelo órgão administrativo de fiscalização competente do Poder Executivo, quando houver flagrante de comercialização, aquisição, armazenamento, estocagem ou uso doloso de cobre oriundo de fios pertencentes a concessionárias de serviço público, desde que comprovada a origem ilícita do material por meio de laudo técnico pericial da Polícia Civil ou auto de reconhecimento da concessionária de serviço público afetada, devidamente formalizado perante a autoridade policial; V – interdição definitiva do estabelecimento na hipótese de reincidência da conduta descrita no inciso IV deste artigo, mediante decisão do órgão competente, garantido o devido processo legal. (NR)”
Art. 2º Acrescentam-se os § 4º, § 5º, § 6º e § 7º ao
Art. 7º da Lei n.º 9.169, de 6 de janeiro de 2021, com as seguintes redações: “
Art. 7º (...) (...) § 4º A interdição cautelar poderá ser imposta independentemente da aplicação de multa, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para verificação da responsabilidade do infrator. § 5º A interdição definitiva do estabelecimento, nos termos do inciso V deste artigo, será aplicada após o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. § 6º A interdição cautelar do estabelecimento deverá ser ratificada pelo órgão administrativo competente de fiscalização no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de revogação automática. § 7º A interdição cautelar do estabelecimento será determinada por órgão administrativo de fiscalização competente do Poder Executivo, mediante auto circunstanciado, com comunicação imediata à autoridade policial e ao órgão superior para deliberação sobre o fechamento definitivo. (NR)”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
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Lei nº 11154/2026 — ALTERA A LEI N.º 9.169, DE 6 DE JANEIRO DE 2021, PARA INCLUIR A INTERDIÇÃO COMO PENALIDADE AOS ESTABELECIMENTOS FLAGRADOS COM COBRE ORIUNDO DE FIOS DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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