CRIA O SELO “CERVEJARIA FLUMINENSE” PARA ATESTAR E INFORMAR, AO CONSUMIDOR FINAL, SOBRE A ORIGEM DA CERVEJA E CHOPE PRODUZIDOS POR MICROCERVEJARIAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
📋 Resumo
CRIA O SELO “CERVEJARIA FLUMINENSE” PARA ATESTAR E INFORMAR, AO CONSUMIDOR FINAL, SOBRE A ORIGEM DA CERVEJA E CHOPE PRODUZIDOS POR MICROCERVEJARIAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 11.124 DE 11 DE MARÇO DE 2026 CRIA O SELO “CERVEJARIA FLUMINENSE” PARA ATESTAR E INFORMAR, AO CONSUMIDOR FINAL, SOBRE A ORIGEM DA CERVEJA E CHOPE PRODUZIDOS POR MICROCERVEJARIAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Esta lei cria o selo “Cervejaria Fluminense” para atestar e informar, ao consumidor final, sobre a origem da cerveja e chope produzidos por microcervejarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro, como forma de estímulo ao consumo de produto local. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se microcervejaria a empresa cuja produção anual de cerveja e chope – somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e controladoras – não seja superior a 3.000.000 litros (três milhões de litros), bem como a cerveja ou chope seja produto elaborado a partir de mosto, cujo extrato primitivo contenha no mínimo 90% (noventa por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Ficará, a cargo da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a concessão do selo de que trata esta lei. Parágrafo único. A concessão do selo “Cervejaria Fluminense” dependerá de comprovação da origem estadual do produto, preenchimento de requisitos de qualidade e recolhimento de todos os tributos incidentes na cadeia produtiva, além de outros requisitos a serem determinados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos comerciais afins, que efetuem a venda de bebidas alcoólicas, deverão dispor de gôndolas ou locais específicos para a venda dos produtos de que trata esta lei. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput deste artigo deverão ostentar o selo de “Cervejaria Fluminense” em local visível e destacado.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos necessários à Regulamentação da presente lei, de forma a garantir a sua eficácia.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias; suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 11 de março de 2026. CLÁUDIO CASTRO Governador
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Referência para conferência
Lei nº 11124/2026 — CRIA O SELO “CERVEJARIA FLUMINENSE” PARA ATESTAR E INFORMAR, AO CONSUMIDOR FINAL, SOBRE A ORIGEM DA CERVEJA E CHOPE PRODUZIDOS POR MICROCERVEJARIAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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