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Lei 📋 Administrativa 📅 2026

CRIA O “SELO CONDOMÍNIO AMIGO DOS ANIMAIS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Lei nº 11.322
Tipo Lei
Data 25/09/2026
Município Estado do RJ
Categoria Administrativa

📋 Resumo

CRIA O “SELO CONDOMÍNIO AMIGO DOS ANIMAIS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.322 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 CRIA O “SELO CONDOMÍNIO AMIGO DOS ANIMAIS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o “Selo Condomínio Amigo dos Animais” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único. O Selo Condomínio Amigo dos Animais, de que trata o caput, será concedido aos condomínios residenciais que adotem práticas que contribuam para a proteção e bem-estar dos animais.

Art. 2º Para a concessão do “Selo Condomínio Amigo dos Animais”, os condomínios deverão atender aos seguintes critérios: I – ter, em suas normas internas, previsões que assegurem o bem-estar e a proteção dos animais; II – possuir áreas comuns destinadas à recreação dos animais de estimação, tais como: a) parques; b) praças; c) jardins, devidamente sinalizados e seguros. III – manter a higiene e a limpeza das áreas comuns do condomínio, bem como garantir a destinação adequada do lixo; IV – disponibilizar informações sobre cuidados básicos com animais aos moradores do condomínio; V – estimular a adoção de animais, em parceria com organizações protetoras de animais ou entidades similares; VI – fomentar campanhas educativas sobre proteção animal para os moradores do condomínio. Parágrafo único. Para a concessão do “Selo Condomínio Amigo dos Animais”, os condomínios deverão comprovar o cumprimento dos critérios estabelecidos neste artigo, por meio de: I – documentos; II – fotos; III – outras provas que atestem a adoção de práticas que contribuem para a proteção e bem-estar dos animais.

Art. 3º Para obtenção do “Selo Condomínio Amigo dos Animais”, o condomínio interessado deverá apresentar; I – requerimento ao Órgão competente do Poder Executivo Estadual; e II – documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no

Art. 2º. Parágrafo único. O “Selo Condomínio Amigo dos Animais” terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, mediante novo requerimento e comprovação das ações estabelecidas pelo

Art. 2º.

Art. 4º O condomínio poderá utilizar o “Selo Condomínio dos Animais”: I – nas redes sociais; II – no material publicitário; III – em suas placas informativas.

Art. 5º O uso do “Selo Condomínio Amigo dos Animais” é restrito aos condomínios participantes, sendo intransferível o direito de uso.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Referência para conferência

Lei nº 11.322/2026 — CRIA O “SELO CONDOMÍNIO AMIGO DOS ANIMAIS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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