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Lei 📋 Administrativa 📅 2026

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL “COMÉRCIO CONSCIENTE: PRESSÃO EM DIA”, VOLTADO À PROMOÇÃO DE AÇÕES REGULARES DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A HIPERTENSÃO ARTERIAL.

Lei nº 11.305
Tipo Lei
Data 03/09/2026
Município Estado do RJ
Categoria Administrativa

📋 Resumo

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL “COMÉRCIO CONSCIENTE: PRESSÃO EM DIA”, VOLTADO À PROMOÇÃO DE AÇÕES REGULARES DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A HIPERTENSÃO ARTERIAL.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.305 DE 03 DE SETEMBRO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL “COMÉRCIO CONSCIENTE: PRESSÃO EM DIA”, VOLTADO À PROMOÇÃO DE AÇÕES REGULARES DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A HIPERTENSÃO ARTERIAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual “Comércio Consciente: Pressão em Dia”, com o objetivo de promover ações regulares de prevenção e conscientização sobre a hipertensão arterial, por meio de parcerias entre o Poder Público e estabelecimentos comerciais.

Art. 2º O programa visa: I – incentivar a aferição regular da pressão arterial da população, promovendo o diagnóstico precoce da hipertensão; II – estimular os estabelecimentos comerciais a realizarem, ao menos uma vez por mês, ações gratuitas de aferição de pressão arterial em suas dependências; III – conscientizar sobre os riscos da hipertensão, alimentação inadequada, sedentarismo e automedicação.

Art. 3º Poderão aderir ao programa: I – supermercados, farmácias, centros comerciais, academias, feiras e outros estabelecimentos de grande circulação de pessoas; II – instituições de ensino, igrejas e associações comunitárias; III – empresas privadas com interesse em ações de responsabilidade social.

Art. 4º A participação de estabelecimentos comerciais, instituições privadas e demais entidades nas ações de que trata esta lei será facultativa, podendo ocorrer mediante parcerias ou iniciativas próprias, respeitada a legislação vigente.

Art. 5º As ações eventualmente realizadas deverão observar as normas sanitárias, bem como a atuação de profissionais legalmente habilitados, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Lei nº 11.305/2026 — INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL “COMÉRCIO CONSCIENTE: PRESSÃO EM DIA”, VOLTADO À PROMOÇÃO DE AÇÕES REGULARES DE PREVENÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A HIPERTENSÃO ARTERIAL.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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