INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AUDIOVISUAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AUDIOVISUAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 11.298 DE 26 DE AGOSTO DE 2026 INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AUDIOVISUAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Esta lei institui o Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro, estabelece normas para seu funcionamento, e dá outras providências.
Art. 2º São objetivos do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro: I – garantir o pleno acesso de obras audiovisuais, especialmente brasileiras, à população fluminense, dispondo-lhes os meios e insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas culturais; II – estimular o protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas do setor audiovisual; III – promover uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de interlocução com a sociedade civil; IV – consolidar os princípios da participação social nas políticas culturais do setor audiovisual; V – garantir o direito de cidadania e à diversidade através do segmento audiovisual como expressão cultural e como atividade econômica; VI – estimular iniciativas audiovisuais já existentes, através da transferência de recursos do Governo do Estado do Rio de Janeiro para os beneficiários designados por meio desta lei, o acesso aos meios de fruição, produção e difusão audiovisual; VII – potencializar iniciativas audiovisuais, visando à construção de novos valores de cooperação, parceria e solidariedade; VIII – estimular a exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços públicos e privados disponibilizados para a ação audiovisual; IX – garantir que as escolas públicas estaduais sejam núcleos de produção, difusão, estudo e preservação audiovisual.
Art. 3º São considerados beneficiários do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro: I – todas as escolas estaduais no Rio de Janeiro; II – estudantes e jovens de todos os segmentos sociais; III – cineclubes e cineclubistas; IV – produtoras independentes e realizadores de audiovisual; V – bibliotecas; VI – comunidades de povos tradicionais; VII – comunidades de baixa renda com alta vulnerabilidade social; VIII – agentes culturais, artistas, professores e todos aqueles que desenvolvam ações audiovisuais que tangenciem os diversos setores culturais e a educação; IX – portadores de necessidades especiais.
Art. 4º Entre as ações do Programa de Acesso Audiovisual no Estado do Rio de Janeiro destacam-se: I – audiovisual nas escolas: produção e cineclube; II – audiovisual nos equipamentos públicos: cineclubes; III – central de acesso ao cinema e audiovisual (estudo, produção, preservação, difusão, exibição): cineclubes, escolas e bibliotecas; IV – formação de novos cineclubes; V – mapeamento de cineclubes da região fluminense aplicado ao desenvolvimento social.
Art. 5º Para os fins previstos nesta lei, consideram-se objetivos das ações citadas no
Art. 4º: I – Audiovisual nas escolas: produção e cineclube; a) viabilizar acesso de obras audiovisuais de naturezas, formatos, épocas diversas, com especial dedicação ao conteúdo brasileiro; b) viabilizar produções audiovisuais dos alunos como realizadores; c) colaborar para que a escola seja também equipamento cultural aberto à população e espaço de convergência e irradiação cultural. II – Audiovisual nos equipamentos públicos: cineclubes; a) potencializar a ocupação dos equipamentos públicos; b) colocar os equipamentos públicos como parte integrante do circuito exibidor cineclubista; c) utilização, sem custo, dos equipamentos culturais públicos para produção audiovisual. III – Central de acesso ao cinema e audiovisual: a) viabilizar acesso de obras audiovisuais de naturezas, formatos, épocas diversas, com especial dedicação ao conteúdo brasileiro, incluindo forma de acesso on-line; b) viabilizar produções audiovisuais idealizadas pela população de todo o Estado do Rio de Janeiro; c) colaborar para que a difusão de conteúdo aconteça de forma perene e consistente em todo o território fluminense; d) criar espaços de troca de experiências, de produção em cada microrregião do Estado do Rio de Janeiro; e) criar locais de guarda, pesquisa, estudos e preservação de conteúdo audiovisual em cada microrregião do Estado do Rio de Janeiro; f) licenciar as obras audiovisuais realizadas com recurso público para utilização com finalidade educativa e não lucrativa; g) dar destino público às obras realizadas com financiamento público; h) democratizar o acesso às obras realizadas com financiamento público; i) consolidar acervos físicos em todo o Estado; j) estabelecer prazo de utilização do produto produzido com recursos públicos ou recursos híbridos; k) criar local de armazenamento das informações sobre as produções audiovisuais. IV – Formação de novos cineclubes: a) ampliar a rede cineclubista no Estado do Rio de Janeiro; b) fortalecer o movimento cineclubista do Estado do Rio de Janeiro; c) viabilizar acesso a obras audiovisuais, especialmente brasileiras a toda a população fluminense. V – Mapeamento de cineclubes da região fluminense aplicado ao desenvolvimento social: a) desenvolver levantamento dos cineclubes existentes no Estado do Rio de Janeiro, visando à construção de uma cartografia que permita o cruzamento de dados para estabelecer a influência dos cineclubes nas suas respectivas localidades e definir novas formas interdisciplinares de colaboração.
Art. 6º - VETADO.
Art. 7º - VETADO.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
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ALERJ
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Referência para conferência
Lei nº 11.298/2026 — INSTITUI O PROGRAMA DE ACESSO AUDIOVISUAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE NORMAS PARA O SEU FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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