DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS BASEADA NO GÊNERO DO CONSUMIDOR, PRÁTICA CONHECIDA COMO “PINK TAX” OU “TAXA ROSA”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
📋 Resumo
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS BASEADA NO GÊNERO DO CONSUMIDOR, PRÁTICA CONHECIDA COMO “PINK TAX” OU “TAXA ROSA”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N.º 11.293 DE 22 DE JULHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS BASEADA NO GÊNERO DO CONSUMIDOR, PRÁTICA CONHECIDA COMO “PINK TAX” OU “TAXA ROSA”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a prática comercial de diferenciação de preços baseada exclusivamente no gênero do consumidor, quando se tratar de produtos ou serviços substancialmente idênticos ou equivalentes. Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se prática conhecida como “pink tax” ou “taxa rosa” a cobrança de valores superiores para produtos ou serviços destinados ao público feminino quando comparados a produtos ou serviços equivalentes destinados ao público masculino, sem justificativa objetiva relacionada a: I – composição ou matérias-primas; II – tecnologia empregada; III – custo de produção; IV – características técnicas ou funcionais do produto ou serviço.
Art. 2º A cobrança de preços diferenciados com base no gênero para produtos ou serviços que sejam substancialmente idênticos ou similares em função, qualidade e composição fica proibida de ser efetuada pelos estabelecimentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º As empresas devem listar os preços de produtos e serviços de forma clara e transparente, sem distinção de gênero, em todas as suas plataformas de vendas, não utilizando diferenciação entre gênero para o oferecimento do preço ou serviço.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º As empresas terão um prazo de até 90 (noventa) dias para adaptação de seus produtos e serviços.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
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Autor: ALERJ
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Lei nº 11.293/2026 — DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS BASEADA NO GÊNERO DO CONSUMIDOR, PRÁTICA CONHECIDA COMO “PINK TAX” OU “TAXA ROSA”, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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