DETERMINA QUE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CENTROS DE IMAGENS E LABORATÓRIOS SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMUNIQUEM PREVIAMENTE AO PACIENTE O CANCELAMENTO DO EXAME AGENDADO.
📋 Resumo
DETERMINA QUE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CENTROS DE IMAGENS E LABORATÓRIOS SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMUNIQUEM PREVIAMENTE AO PACIENTE O CANCELAMENTO DO EXAME AGENDADO.
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LEI N.º 11.288 DE 15 DE JULHO DE 2026 DETERMINA QUE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CENTROS DE IMAGENS E LABORATÓRIOS SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMUNIQUEM PREVIAMENTE AO PACIENTE O CANCELAMENTO DO EXAME AGENDADO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:
Art. 1º Os hospitais, clínicas, centros de imagens e laboratórios, públicos e privados, sediados no Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a comunicar, previamente, o cancelamento de exames aos pacientes agendados.
Art. 2º A comunicação de que trata o art. 1º será necessária com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas antes do exame agendado.
Art. 3º A comunicação com o paciente deverá ser feita por ligação telefônica, endereço eletrônico ou aplicativo de mensagens. Parágrafo único. Por ligação telefônica, o contato deverá ser tentado no mínimo três vezes.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício
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ALERJ
Autor: ALERJ
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Referência para conferência
Lei nº 11.288/2026 — DETERMINA QUE HOSPITAIS, CLÍNICAS, CENTROS DE IMAGENS E LABORATÓRIOS SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMUNIQUEM PREVIAMENTE AO PACIENTE O CANCELAMENTO DO EXAME AGENDADO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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