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Lei 📋 Administrativa 📅 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “PLATAFORMA EMPREGA APROV” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA.

Lei nº 11.286
Tipo Lei
Data 15/07/2026
Município Estado do RJ
Categoria Administrativa

📋 Resumo

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “PLATAFORMA EMPREGA APROV” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.286 DE 15 DE JULHO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “PLATAFORMA EMPREGA APROV” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Dispõe sobre a criação do Programa “Plataforma Emprega Aprov” no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, na forma que menciona.

Art. 2º O Poder Executivo poderá criar um sítio eletrônico, onde será viabilizada, às empresas de iniciativa privada e demais entes que tiverem interesse em compor seu quadro de funcionários com colaboradores que possuam perfis profissionais especialistas em segmentos específicos, a captação de candidatos aprovados e não convocados em concursos públicos de esfera estadual no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - VETADO. § 1º O sistema do Emprega Aprov poderá contemplar, de forma esquematizada, o candidato devidamente aprovado em concurso público de nível estadual que não tenha atingido colocação suficiente para assumir o cargo. § 2º O candidato poderá ser retirado da plataforma automaticamente caso seja convocado no certame que for aprovado, ou após o período de validade do referido concurso. § 3º A manutenção do sítio eletrônico poderá contar com dotações orçamentárias específicas, bem como o Executivo também poderá ceder espaços para promoção de ações de publicidade e marketing de patrocinadores interessados.

Art. 4º A fim de facilitar a busca dos empregadores interessados, poderão ser incluídos, no sistema, filtros de buscas específicos, tais como: I – tipo de concurso e ano de sua realização; II – ranking de colocação no certame; III – níveis de graduação do candidato.

Art. 5º O candidato interessado em participar do programa poderá alimentar suas informações no sistema através de aba destinada a cadastro e envio de documentos. Parágrafo único. Deverá ser de responsabilidade do candidato informar seus dados para contato, seu currículo vitae personalizado, bem como o envio de imagens comprobatórias de sua participação e aprovação no exame e sua colocação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Referência para conferência

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