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Lei 📋 Administrativa 📅 2026

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FORMAÇÃO E INCENTIVO DE INFLUENCIADORES DIGITAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Lei nº 11.285
Tipo Lei
Data 15/07/2026
Município Estado do RJ
Categoria Administrativa

📋 Resumo

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FORMAÇÃO E INCENTIVO DE INFLUENCIADORES DIGITAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.285 DE 15 DE JULHO DE 2026 INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FORMAÇÃO E INCENTIVO DE INFLUENCIADORES DIGITAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Formação e Incentivo de Influenciadores Digitais.

Art. 2º Para os fins desta lei, serão considerados influenciadores digitais aqueles que promovem: I – alfabetização midiática e combate à desinformação; Il – divulgação científica e educacional baseada em evidências; III – promoção de direitos humanos, diversidade e inclusão, nos termos da Constituição Federal; IV – uso responsável e seguro das redes digitais; V – produção de conteúdo digital de interesse público.

Art. 3º A Política Estadual de Formação e Incentivo de Influenciadores Digitais rege-se pelos seguintes princípios: I – promoção da inclusão de grupos sociais historicamente excluídos; II – incentivo à pluralidade de ideias e à liberdade de expressão; III – valorização da educação midiática e do uso responsável das plataformas digitais; IV – estímulo à produção de conteúdo digital de interesse público; V – proteção integral de crianças e adolescentes contra conteúdos digitais inadequados, abusivos ou potencialmente nocivos ao seu desenvolvimento.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Formação e Incentivo de Influenciadores Digitais: I – promover a inclusão digital e social de influenciadores com necessidades especiais, tais como pessoas com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista (TEA), deficiências auditivas, visuais, motoras e intelectuais, entre outros grupos; II – difundir, no território estadual, as boas práticas de uso das redes sociais como instrumento de desenvolvimento individual e coletivo, nos termos da Lei Estadual n.º 10.732, de 9 de abril de 2025; III – incentivar a participação de grupos socialmente vulneráveis no ambiente de produção de conteúdo digital; IV – promover a conscientização dos influenciadores digitais acerca da responsabilidade na produção de conteúdo, do combate à desinformação, do uso ético das plataformas digitais e da proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual.

Art. 5º É vedada a utilização desta Política para promoção pessoal de agentes públicos, partidos políticos ou governos, bem como sua instrumentalização para fins de propaganda institucional ou eleitoral.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026. RICARDO COUTO DE CASTRO Governador em exercício

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Referência para conferência

Lei nº 11.285/2026 — INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FORMAÇÃO E INCENTIVO DE INFLUENCIADORES DIGITAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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