Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas nos terminais rodoviários do Município do Rio de Janeiro.
📋 Resumo
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas nos terminais rodoviários do Município do Rio de Janeiro.
📜 Texto disponibilizado pela fonte
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.421, de 19 de maio de 2026, oriunda do Projeto de Lei nº 1425, de 2025, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
- Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas nos terminais rodoviários do Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Dr. Gilberto.
Parágrafo único. Cada terminal deverá ter pelo menos uma cadeira com acesso gratuito.
Art. 2º As cadeiras de rodas devem:
l - ficar em locais de fácil acesso e com sinalização clara para serem encontradas com rapidez;
ll - ter placas informativas visíveis, com orientações sobre como solicitar o uso;
lll - seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, garantindo segurança e conforto aos usuários;
lV - estar sempre limpas, conservadas e funcionando bem.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/20/2026
| Status da Lei | Em Vigor |
Fonte e conferência
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Autor: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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Referência para conferência
Lei nº 9421/2026 — Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas nos terminais rodoviários do Município do Rio de Janeiro.. Fonte: Câmara Municipal do Rio de Janeiro. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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