INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, O NOVEMBRO NEGRO, DEDICADO À PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, À VALORIZAÇÃO DA HISTÓRIA E DAS CULTURAS AFRO-BRASILEIRAS E AO COMBATE AO RACISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
📋 Resumo
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, O NOVEMBRO NEGRO, DEDICADO À PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, À VALORIZAÇÃO DA HISTÓRIA E DAS CULTURAS AFRO-BRASILEIRAS E AO COMBATE AO RACISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Expediente:
Diário Oficial de Macaé
Prefeitura Municipal de Macaé
Gabinete do Prefeito
Paço Municipal
MACAÉ, 01 DE JULHO DE 2026 • EDIÇÃO 1475• ANO VII Av. Presidente Feliciano Sodré, 534
Centro – Macaé/RJ - CEP 27913-080
Tel.: (22) 2791-9008
www.macae.rj.gov.br/dom
PODER EXECUTIVO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAÉ
GABINETE DO PREFEITO GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 5.545/2026. LEI Nº 5.546/2026.
Vereador Autor: Alan Mansur. Vereadora Autora: Liomar Queiroz.
Dispõe sobre medidas de controle e fiscalização para o comércio de sucatas e Institui, no Calendário Oficial do Município de Macaé, o “Novembro Negro”, de-
materiais recicláveis, visando coibir a receptação de produtos de origem ilícita, dicado à promoção da igualdade racial, à valorização da história e das culturas
e dá outras providências. afro-brasileiras e ao combate ao racismo, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE MACAÉ, no uso de suas atribuições legais, delibera e eu
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece mecanismos administrativos de controle e transparência Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Macaé, o
para a atividade de estabelecimentos comerciais que atuem no ramo de reciclagem, Novembro Negro, a ser celebrado anualmente durante todo o mês de novembro, comferro-velho, desmanche, e comércio de sucatas, peças usadas, metais, fios de cobre
a finalidade de promover a igualdade racial, valorizar a história e as culturas afro-bra-e outros materiais congêneres, visando coibir a circulação de bens de origem ilícita no
Município de Macaé. sileiras e fortalecer ações de combate ao racismo.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º ficam obrigados a cumprir as seguin- Parágrafo único. A data será incluída no calendário oficial de eventos de Macaé.
tes exigências para a manutenção de seu alvará de funcionamento: Art. 2º O Novembro Negro tem como objetivos:
I – manter um sistema de monitoramento por câmeras de vídeo, com capacidade de I - promover a igualdade racial e combater o racismo, a discriminação e a intolerância;
gravação contínua de imagens nas áreas de acesso, recebimento, pesagem e arma- II - valorizar a história, a cultura e a identidade da população negra no Município;
zenamento de materiais; III - valorizar a identidade, a memória e o protagonismo da população negra estimulan-
II – armazenar as gravações por um período mínimo de 60 (sessenta) dias, em meio do a produção cultural, artística e intelectual afro-brasileira;digital seguro, disponibilizando-as à autoridade de fiscalização municipal ou policial,
IV - apoiar iniciativas que visem o desenvolvimento social, econômico e educacionalmediante requisição formal e fundamentada;
III – manter registro detalhado e atualizado de todas as operações de compra de mate- da população negra;
riais, em livro próprio ou sistema eletrônico, contendo, no mínimo: V - difundir o conhecimento sobre a história da escravidão e da luta pela liberdade no
a) nome completo, endereço e número do CPF ou CNPJ do fornecedor; Brasil;
b) descrição pormenorizada do material adquirido, incluindo peso e características; VI - fortalecer o diálogo interétnico e intercultural;
c) data e valor da transação; VII - celebrar a memória e o legado de personalidades negras que contribuíram para a
d) origem declarada do material. história de Macaé e do Brasil.
IV – apresentar os registros mencionados no inciso III à fiscalização municipal sempre Art. 3º O Novembro Negro poderá ser desenvolvido por meio de atividades como:que solicitado.
Parágrafo único. Os dados e imagens coletados deverão ser tratados em conformidade I - seminários, palestras, debates e rodas de conversa sobre temas relacionados à
com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD). igualdade racial e ao combate ao racismo;
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei estão sujeitos à fiscalização dos II - exposições de arte, mostras de cinema, apresentações teatrais e musicais que
órgãos municipais competentes, que a exercerão nos limites de suas atribuições e no valorizem a cultura afro-brasileira;
exercício regular do poder de polícia. III - oficinas de dança, música, culinária e outras expressões culturais afro-brasileiras;
Art. 4º Verificado o descumprimento de qualquer obrigação prevista no art. 2º, o infrator IV - feiras de artesanato, gastronomia e produtos afro-brasileiros;
ficará sujeito às seguintes sanções, a serem aplicadas pela autoridade competente V - visitas guiadas a locais históricos e culturais relacionados à presença negra, em
após o devido processo administrativo, no qual se assegure o contraditório e a ampla Macaé;defesa:
I – advertência por escrito, para que a irregularidade seja sanada no prazo de 30 VI - campanhas educativas e institucionais de conscientização sobre igualdade racial;
(trinta) dias; VII - homenagens a personalidades negras que tenham contribuído para a história e o
II – multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades de Referência Municipal (URMs), desenvolvimento de Macaé;
em caso de não regularização no prazo estabelecido no inciso I, aplicada em dobro a VIII - campanhas de conscientização sobre a importância da igualdade racial e do
cada reincidência; combate ao racismo.
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento por até 90 (noventa) dias, em Art. 4º As atividades relacionadas ao Novembro Negro poderão ser realizadas pelo Po-
caso de nova reincidência no descumprimento ou de não pagamento da multa apli- der Público Municipal, em articulação com instituições de ensino, entidades da socie-
cada. dade civil, movimentos culturais, conselhos municipais e demais parceiros, respeitadaArt. 5º O alvará de funcionamento do estabelecimento será cassado, após o devido
processo administrativo, quando houver sentença penal condenatória transitada em a autonomia administrativa do Poder Executivo.
julgado que reconheça a prática do crime de receptação (art. 180 do Código Penal), Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
ou outro crime patrimonial relacionado à atividade comercial, por parte do proprietário, orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a disponibilidade fi-
sócio ou administrador, e que o estabelecimento tenha sido utilizado como instrumento nanceira do Município.
para a prática delituosa. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegu-
§ 1º A cassação do alvará nos termos do caput implicará no impedimento de que os rar sua adequada execução.
respectivos proprietários, sócios ou administradores obtenham novo alvará para a Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
mesma atividade econômica no Município pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 2º O Poder Executivo Municipal comunicará às autoridades policiais a constatação
de indícios de práticas ilícitas verificadas durante a fiscalização, para as providências GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.
cabíveis na esfera criminal.
Art. 6º O Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares que se fizerem ne- WELBERTH PORTO DE REZENDE
cessários para a fiel execução desta Lei. PREFEITO
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, em 30 de junho de 2026.
WELBERTH PORTO DE REZENDE
PREFEITOFonte e conferência
Câmara Municipal de Macaé — SAPL
Autor: Câmara Municipal de Macaé — SAPL
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4bd6c3d1997640a232e634a801c5bb72570aeaf15ecc53eb89a2dff34e1e9ff7Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
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Lei nº 5546/2026 — INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MACAÉ, O NOVEMBRO NEGRO, DEDICADO À PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, À VALORIZAÇÃO DA HISTÓRIA E DAS CULTURAS AFRO-BRASILEIRAS E AO COMBATE AO RACISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Fonte: Câmara Municipal de Macaé — SAPL. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
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