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Lei 💰 Tributária 📅 2026

MODIFICA O DECRETO-LEI N.º 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, PARA DISPOR SOBRE A INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS, OU OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E MODIFICA A LEI ESTADUAL N.º 8.445, DE 03 DE JULHO DE 2019.

Lei nº 11268
Tipo Lei
Data 03/07/2026
Município Estado do RJ
Categoria Tributária

📋 Resumo

MODIFICA O DECRETO-LEI N.º 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, PARA DISPOR SOBRE A INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS, OU OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E MODIFICA A LEI ESTADUAL N.º 8.445, DE 03 DE JULHO DE 2019.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.268 DE 03 DE JULHO DE 2026 MODIFICA O DECRETO-LEI N.º 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, PARA DISPOR SOBRE A INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS, OU OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E MODIFICA A LEI ESTADUAL N.º 8.445, DE 03 DE JULHO DE 2019. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:

Art. 1º Ficam adicionados o inciso V e os §§ 1º e 2º ao art. 225 do Decreto-Lei n.º 05/1975 , com a seguinte redação: “

Art. 225. (...) V – os autos de infração que contenham provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário ou por decisão administrativa irrecorrível, desde que haja nexo direto e específico entre a prova declarada ilícita e a constituição do crédito tributário. § 1º São consideradas ilícitas as provas cuja nulidade tenha sido reconhecida por decisão judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, desde que relacionadas diretamente aos fatos que deram origem ao lançamento tributário. § 2º Para efeitos do inciso V, as provas derivadas das ilícitas também ensejam a nulidade do auto de infração, ressalvadas aquelas que poderiam ser obtidas por uma fonte independente. (NR)”

Art. 2º Adiciona o § 4º, ao artigo 1º da Lei n.º 8.445/2019 , que passa a ter a seguinte redação: “

Art. 1º (...) (...) § 4º Todos os recursos cabíveis no processo de desenquadramento dos contribuintes terão efeito suspensivo. (NR)”

Art. 3º Adicionam-se os §§ 5º e 6º ao art. 1º da Lei n.º 8.445/2019, com a seguinte redação: “

Art. 1º (...) (...) § 5º A decisão definitiva que determinar o desenquadramento de incentivos fiscais definirá, de forma expressa, a data de produção dos efeitos da exclusão, não podendo retroagir a momento anterior à data do julgamento definitivo, salvo nos casos comprovados de dolo, fraude ou simulação, ou quando a exclusão decorrer de nulidade processual que determine o retorno ao status quo ante. § 6º Nos casos de decisão de primeira instância que anule o ato de desenquadramento e mantenha o enquadramento do contribuinte, será interposto recurso de ofício a uma das Câmaras do Conselho de Contribuintes, por livre distribuição, observando o rito do art. 251 do Decreto-Lei n.º 05/75. (NR)”

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026. Deputado DOUGLAS RUAS Presidente

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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Lei nº 11268/2026 — MODIFICA O DECRETO-LEI N.º 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, PARA DISPOR SOBRE A INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS, OU OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E MODIFICA A LEI ESTADUAL N.º 8.445, DE 03 DE JULHO DE 2019.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.

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