ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 9.236, DE 08 DE ABRIL DE 2021, QUE “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO ATENDIMENTO E SOBRE A GRATUIDADE PARA AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE VIOLÊNCIA FAMILIAR E OCORRÊNCIAS SEMELHANTES NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS QUE INDICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
📋 Resumo
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 9.236, DE 08 DE ABRIL DE 2021, QUE “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO ATENDIMENTO E SOBRE A GRATUIDADE PARA AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE VIOLÊNCIA FAMILIAR E OCORRÊNCIAS SEMELHANTES NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS QUE INDICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.
📜 Texto disponibilizado pela fonte
LEI N.º 11.264 DE 03 DE JULHO DE 2026 ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 9.236, DE 08 DE ABRIL DE 2021, QUE “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO ATENDIMENTO E SOBRE A GRATUIDADE PARA AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE VIOLÊNCIA FAMILIAR E OCORRÊNCIAS SEMELHANTES NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS QUE INDICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE:
Art. 1º Altera a redação do artigo 1º e do respectivo parágrafo único da Lei Estadual n.º 9.236, de 08 de abril de 2021 , que passa a vigorar com a seguinte redação: “
Art. 1º É assegurada a gratuidade, inclusive para segunda via, nos termos da lei vigente, e a prioridade na emissão de carteira de identidade, carteira de trabalho, certidão de casamento e nascimento própria ou de seus dependentes e documentos de identificação ou cadastros oficiais para as mulheres em situação de risco, de violência doméstica, de violência familiar e ocorrências que ponham em risco sua integridade física, moral, psicológica e social. Parágrafo único. A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia do atendimento para emissão de carteira de identidade, carteira do trabalho, carteira nacional de habilitação, certidão de casamento e nascimento própria ou de seus dependentes, CPF, PIS ou PASEP, sejam os emissores entidades públicas ou privadas, independente de senhas ou marcações prévias.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2026. Deputado DOUGLAS RUAS Presidente
Fonte e conferência
ALERJ
Autor: ALERJ
Abrir íntegra disponibilizada pelo órgão
Conferência registrada em .
Conteúdo disponível: íntegra em cópia local da fonte.
Vigência: não confirmada pelo portal. Publicação e disponibilidade do documento não comprovam vigência; consulte alterações, revogações e a fonte oficial.
Identificação técnica da cópia
Hash SHA-256 da captura registrada. Identifica o conteúdo obtido; não certifica vigência ou autenticidade jurídica.
db6122d44572bf28dfde89e2abe374a6b282d7f552ec3e2f1961a3a27d4c48e5Consultar cobertura e limites do acervo · Como interpretar uma conferência
Referência para conferência
Lei nº 11264/2026 — ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 9.236, DE 08 DE ABRIL DE 2021, QUE “DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DO ATENDIMENTO E SOBRE A GRATUIDADE PARA AS MULHERES EM SITUAÇÃO DE RISCO, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE VIOLÊNCIA FAMILIAR E OCORRÊNCIAS SEMELHANTES NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS QUE INDICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.. Fonte: ALERJ. Acesse a origem para confirmar a versão usada.
Como comparar a ficha, a publicação e as datas · Informar erro nesta ficha