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Lei 🚓 Segurança 📅 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO POLICIAL MILITAR MIRIM NOS DIVERSOS BATALHÕES DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Lei nº 11130
Tipo Lei
Data 18/03/2026
Município Estado do RJ
Categoria Segurança

📋 Resumo

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO POLICIAL MILITAR MIRIM NOS DIVERSOS BATALHÕES DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

📜 Texto disponibilizado pela fonte

LEI N.º 11.130 DE 18 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROJETO POLICIAL MILITAR MIRIM NOS DIVERSOS BATALHÕES DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: RESOLVE:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos diversos Batalhões de Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o Projeto Policial Militar Mirim.

Art. 2º São objetivos do Projeto: I – proporcionar maior interação entre a corporação, a família e a comunidade, com a criação de circuitos alternativos de vivência e convivência de crianças e adolescentes de 7 a 16 anos de idade; II – ocupar as crianças e adolescentes com atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas; III – orientar as crianças e adolescentes sobre o exercício da cidadania, legislação de trânsito, noções de primeiros socorros, prevenção de acidentes, ecologia, meio ambiente e Direitos Humanos. § 1º As crianças e adolescentes devem participar, exclusivamente, das atividades elencadas nos incisos deste artigo, sendo vedada participação em atividades típicas da Polícia Militar. § 2º O critério de participação é que a criança e o adolescente estejam matriculados em escola regular, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) no ano letivo. § 3º Terão prioridade na participação as crianças e adolescentes que estão em acompanhamento pelos Centros de Referência Especializados da Assistência Social (CREAS) e pelos Centros de Referência da Assistência Social (CFAS), bem como alunos oriundos das redes públicas de ensino. § 4º A escolha será feita mediante sorteio entre as crianças e adolescentes que preencherem os requisitos.

Art. 3º O programa poderá ser desenvolvido pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, mediante a celebração de convênios com as prefeituras municipais interessadas e parcerias com organizações não governamentais e empresas.

Art. 4º Fica proibida a participação das crianças e adolescentes em cursos e treinamentos que simulem atividades policiais ou que as exponham a conteúdos de violência material bélico, arma de fogo ou mesmo armas de brinquedo.

Art. 5º Os conteúdos programáticos ministrados no projeto de que trata esta Lei deverão ser discutidos e aprovados pela Secretaria de Estado de Educação.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 18 de março de 2026. CLÁUDIO CASTRO Governador

Fonte e conferência

ALERJ

Autor: ALERJ

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